Decisão · STJ

STJ HC 884922

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o relator (ou a Presidência no uso de suas atribuições) indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Na hipótese, o habeas corpus impetrado nesta Corte Superior atacou decisão singular proferida por Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DA SILVA contra decisão da Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente do habeas corpus, uma vez que "A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior." (e-STJ fls. 67/69). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/11/2023 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva e mantida pelo Tribunal de origem. No writ impetrado na Corte de origem, o Relator, monocraticamente, não conheceu da impetração (e-STJ fls. 33). No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa renovou os argumentos da impetração originária. A ordem aqui não foi conhecida, tendo em vista a ausência de manifestação do colegiado na origem. No regimental, sustenta a defesa que "as questões aventadas nas razões de impetração versam sobre matéria de ordem pública, consistente na violação do direito fundamental à liberdade do indivíduo, segregado cautelarmente de forma ilegal há mais de 2 meses, de modo que é perfeitamente possível a apreciação dos pedidos formulados." (e-STJ fl. 76). Alega, ainda, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente. Requer, ao final, seja dado provimento ao regimental para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o relator (ou a Presidência no uso de suas atribuições) indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Na hipótese, o habeas corpus impetrado nesta Corte Superior atacou decisão singular proferida por Desembargador que não conheceu do writ na origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental pela defesa para provocar a manifestação do Órgão Colegiado. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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