STJ REsp 2115818
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. Tendo a Corte de origem concluído que a condenação estaria contrária à evidência dos autos, enquadrando-se na previsão contida no art. 621, I, do CPP, para rever tal conclusão, seria necessário a revisão de fatos e provas constantes dos autos, o que não encontra espaço na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 303/308). Alega a parte agravante que o Ministério Público estadual não busca a revisão de fatos e provas, mas tão somente o reconhecimento de contrariedade ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que sem a descoberta de novas provas não é cabível a utilização da revisão criminal para fins de absolver o réu. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 312/316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2. Tendo a Corte de origem concluído que a condenação estaria contrária à evidência dos autos, enquadrando-se na previsão contida no art. 621, I, do CPP, para rever tal conclusão, seria necessário a revisão de fatos e provas constantes dos autos, o que não encontra espaço na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.