Decisão · STJ

STJ HC 878550

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar, a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída temporária, quando foi novamente preso em flagrante. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO CAMARGO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem postulada no HC n. 5070644-34.2023.8.24.0000. Consta dos autos que, em 19/11/2023, o Juízo de Direito Plantonista da Comarca da Capital/SC homologou a prisão em flagrante do paciente (ora agravante) e a converteu em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial n. 5110374-80.2023.8.24.0023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, pelos quais foi denunciado posteriormente. Inconformada, a defesa do paciente impetrou habeas corpus perante a Corte local, sustentando a ilegalidade do flagrante, uma vez que teria ocorrido a busca pessoal sem a fundada suspeita. Ademais, alegou a ausência de fundamentação apta para conversão da prisão, tendo em vista que estão ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/12/2023, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 164): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA A ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCAS PESSOAIS. TESE AFASTADA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DEFENSIVA. POLICIAIS MILITARES QUE RELATARAM TER AVISTADO GRUPO DE MASCULINOS EFETUANDO O TRÁFICO DE DROGAS EM REGIÃO CONHECIDA PELA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REFORÇO E REALIZAÇÃO DE ABORDAGEM. PACIENTE QUE FOI VISTO NA POSSE DE UM RÁDIO COMUNICADOR E UM TORRÃO DE MACONHA, SENDO ORDENADA SUA PARADA. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA. PERSEGUIÇÃO QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE DROGAS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE, A PRIORI, CONFERIA JUSTA CAUSA À ATUAÇÃO POLICIAL. GRAVAÇÕES REALIZADA PELA GUARNIÇÃO AINDA NÃO JUNTADAS AOS AUTOS. DISCUSSÃO QUE DEVE SER APROFUNDADA NO EXAME DO MÉRITO DA AÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS NOS AUTOS E NÃO QUESTIONADOS PELA DEFESA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado perante esta Corte Superior, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina insistiu no reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares em face do paciente, sem a observância do artigo 244 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva do paciente, reiterou a tese de carência de fundamentos quanto ao periculum libertatis, porquanto foram mencionados apenas elementos genéricos que denotam a prática do crime, mas não evidenciam risco decorrente da soltura do paciente. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem "para que se reconheça a nulidade decorrente da busca pessoal, a ilegalidade da prisão preventiva e que se proceda à sua revogação. Subsidiariamente, a nulidade do citado decisum, em virtude de inexistir extrema necessidade à segregação cautelar, aplicando-se, em vez da prisão, medidas cautelares diversas" (e-STJ fl. 19). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/12/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 171/182). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 187). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 190/195), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em suma, insiste no reconhecimento dos temas suscitados na inicial do mandamus, consistentes na suposta nulidade da busca pessoal e na ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Ao final, pugna pelo "conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para reconhecer a nulidade decorrente da busca pessoal e a ilegalidade da prisão preventiva com a consequente revogação ou, subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da busca pessoal, tendo em vista que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial. In casu, policiais militares realizavam rondas ostensivas em lugar conhecido pela prática constante do comércio espúrio, momento em que, em uma primeira observação, foi possível visualizar um grupo de homens realizando o tráfico de drogas, o que ensejou pedido de reforço pela guarnição policial, que, então, iniciou a incursão. Após, o paciente foi avistado, quando foi possível constatar que segurava um rádio comunicador e um torrão de maconha, momento em que foi determinada sua parada e ele iniciou a fuga, sendo realizada a perseguição e posterior revista pessoal, culminando em sua prisão em flagrante. Assim, diante da indicação de dados concretos e objetivos acerca da existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, não há que se falar em ilegalidade. 4. Não há falar em ausência de fundamentação da segregação cautelar, a qual está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, além da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o paciente é reincidente específico e gozava do benefício da saída temporária, quando foi novamente preso em flagrante. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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