Decisão · STJ

STJ AREsp 2492782

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu não ser possível afirmar, com a certeza necessária, "que Francisco não teria agido com "animus necandi", pois chegou armado ao local dos fatos, efetuando disparos e ameaçando dar um tiro na "cara" de Antônio, depois o atingindo com um tiro no peito", "não se vislumbrando motivo apto e irrefutável, nesta fase, para impronunciar Francisco ou desclassificar a conduta de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, afastando a submissão dele ao Tribunal Popular". 3. Do mesmo modo, entendeu que "não pode ser descartada, neste momento, a qualificadora do motivo fútil, pois confortada pela prova dos autos, considerando que as vítimas tanto Antônio quanto Edvaldison foram atacadas por questões de menor importância". Assim, aferir acerca da melhor versão debatida nos autos demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante reitera as razões deduzidas no recurso especial, em que pretende a impronúncia ou o decote da qualificadora do motivo fútil. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 1977/1979 ). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu não ser possível afirmar, com a certeza necessária, "que Francisco não teria agido com "animus necandi", pois chegou armado ao local dos fatos, efetuando disparos e ameaçando dar um tiro na "cara" de Antônio, depois o atingindo com um tiro no peito", "não se vislumbrando motivo apto e irrefutável, nesta fase, para impronunciar Francisco ou desclassificar a conduta de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, afastando a submissão dele ao Tribunal Popular". 3. Do mesmo modo, entendeu que "não pode ser descartada, neste momento, a qualificadora do motivo fútil, pois confortada pela prova dos autos, considerando que as vítimas tanto Antônio quanto Edvaldison foram atacadas por questões de menor importância". Assim, aferir acerca da melhor versão debatida nos autos demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido.
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