Decisão · STJ

STJ HC 886009

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-28publicado em 2024-02-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme "no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Precedentes. 3. Nesses termos, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Core Superior, há de ser mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ROCIO CASTRO contra decisão de minha relatoria, no qual não conheci do writ, por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Nesta oportunidade (e-STJ fls. 195/197), a defesa do embargante afirma que há omissão no julgado por ausência de enfretamento do objeto do Habeas Corpus, que sequer observou seno presente caso estão presentes os requisitos dispostos pelo STF para aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 195). Assevera também que há omissão por ausência de fundamentação com base no entendimento jurisprudencial colacionado na inicial (decisões reiteradas do STF), com situações análogas ao presente caso e neste sentido também se observa a nulidade da decisão, por afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, IV e VI do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 195/196). Prosseguindo, aduz que há evidente obscuridade, pois mesmo sem fundamentação suficiente, foram colacionados entendimentos jurisprudenciais que correspondem ao delito de tráfico de entorpecentes, disposto ao teor do artigo 33 da Lei 11.343/06, sem relação com o objeto da presente ação, situação que também revela a nulidade da decisão por afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, III e V do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 196). Por fim, reitera que o PACIENTE estava portando 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) gramas de "crack", para consumo pessoal e no presente caso há o preenchimento dos vetores indicados pelo STF1, para o reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância e consequente trancamento do processo penal (e-STJ fl. 196). Diante disso, requer o processamento destes embargos aclaratórios, para que sejam afastadas as omissões, obscuridades e nulidades apontadas, reconhecendo-se a aplicação do princípio da insignificância e determinando o trancamento da persecução penal que tramita em desfavor do embargante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme "no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Precedentes. 3. Nesses termos, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Core Superior, há de ser mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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