STJ REsp 2107251
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do HC n. 686.312/MS, Relator para o acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em julgamento realizado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, uniformizou o entendimento de que a apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo absolveu os réus da imputação da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da não comprovação da materialidade do delito, assentando que, embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os réus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder dos réus ou de terceiros não identificados. 3. Inexistindo, na espécie, a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, era mesmo de rigor a absolvição. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão monocrática da minha lavra, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1690/1701). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1736/1747), o Parquet sustenta, em síntese, a existência de "várias decisões das turmas do STJ no sentido de que é prescindível a apreensão da droga na posse dos acusados se a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes for evidenciada por outros elementos de prova" (e-STJ fl. 1736). Argumenta que o julgamento proferido pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC n. 686.312/MS, não configura precedente qualificado, tampouco se trata de decisão unânime (e-STJ fl. 1743), de modo que a questão ainda pode ser considerada controvertida. Reitera o mérito do recurso especial no tocante à tese atinente ao restabelecimento da condenação dos recorridos pela prática do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que, não obstante a ausência de apreensão de entorpecentes, a materialidade delitiva está evidenciada por outros elementos de prova, notadamente pelas interceptações telefônicas, pelos diálogos extraídos dos aparelhos celulares dos réus e pela prova oral coligida aos autos. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do HC n. 686.312/MS, Relator para o acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em julgamento realizado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023, uniformizou o entendimento de que a apreensão e perícia de drogas se revelam imprescindíveis para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na ausência de apreensão de substâncias entorpecentes, os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, não se prestam à comprovação da materialidade delitiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo absolveu os réus da imputação da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da não comprovação da materialidade do delito, assentando que, embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os réus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros, nenhuma substância entorpecente foi apreendida em poder dos réus ou de terceiros não identificados. 3. Inexistindo, na espécie, a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, era mesmo de rigor a absolvição. 4. Agravo regimental não provido.