STJ HC 855806
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE AFASTADA. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local destacou que a decisão de pronúncia apresenta fundamentação idônea, indicando os indícios de autoria e materialidade. Com efeito, a referida decisão se baseou em provas judicias acerca dos fatos, com destaque para os depoimentos de policiais penais que presenciaram os fatos; declaração de companheiro de cela da vítima, corroborada por outros detentos, e parecer do conselho disciplinar do Presídio Regional de Mafra, elaborado a partir de imagens da prisão. 2. A pronúncia não teve por fundamento a existência de dúvida a ser resolvida em prol da sociedade, tampouco se baseou em testemunho indireto, mas na existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria, somada à prova da materialidade do crime. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ARAKEN PIRES MUELLER, GERMANO OL IVEIRA DE LIMA e JORGE DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 966/978). Insiste a defesa nas teses veiculadas na inicial do presente habeas corpus. Nesse sentido, sustenta a ausência de elementos mínimos aptos a ensejar a pronúncia, destacando a existência de dúvidas quanto à autoria delitiva. Ademais, que o depoimento do Delegado de Polícia que atuou no caso consiste em testemunho indireto e, portanto, meio de prova ilegítimo. Por fim, destaca que à confissão dos pacientes se deu apenas para conseguir transferência para o presídio de Joinville, mas logo que esclareceram a situação, retrataram a confissão (e-STJ fls. 991). Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ, a fim de se reconhecer a nulidade da pronúncia, posto que baseada no princípio in dubio pro societate e em relatos de testemunhas indiretas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE AFASTADA. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local destacou que a decisão de pronúncia apresenta fundamentação idônea, indicando os indícios de autoria e materialidade. Com efeito, a referida decisão se baseou em provas judicias acerca dos fatos, com destaque para os depoimentos de policiais penais que presenciaram os fatos; declaração de companheiro de cela da vítima, corroborada por outros detentos, e parecer do conselho disciplinar do Presídio Regional de Mafra, elaborado a partir de imagens da prisão. 2. A pronúncia não teve por fundamento a existência de dúvida a ser resolvida em prol da sociedade, tampouco se baseou em testemunho indireto, mas na existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria, somada à prova da materialidade do crime. 3. Agravo regimental improvido.