Decisão · STJ

STJ AREsp 2464801

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, concluiu que "os acusados integram a facção criminosa "TCP", que domina a parte baixa do bairro de Santa Rosa II e da qual Ricardo é o líder do tráfico, responsável pela arrecadação do dinheiro, enquanto o seu filho Wallace é um dos gerentes e os demais filhos, adolescentes, exercem a venda do material entorpecente, além do réu Walmir, que faz o transporte direto da droga". 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, " a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, sustentam os agravantes que devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada. Pretendem a absolvição por ausência de prova suficiente para a condenação, ao fundamento de que o "material entorpecente apreendido no com o réu Walmir não pertencia a qualquer dos réus Wallace e Ricardo e não foi encontrado na posse de qualquer um deles" (e-STJ fl. 1347). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1368/1378. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, de modo a que se evolua ao exame do recurso especial. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, concluiu que "os acusados integram a facção criminosa "TCP", que domina a parte baixa do bairro de Santa Rosa II e da qual Ricardo é o líder do tráfico, responsável pela arrecadação do dinheiro, enquanto o seu filho Wallace é um dos gerentes e os demais filhos, adolescentes, exercem a venda do material entorpecente, além do réu Walmir, que faz o transporte direto da droga". 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, " a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020). 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas não conhecer do recurso especial.
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