STJ AREsp 2426165
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo e redimensionar a pena da recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 267 dias-multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNALDO DE JESUS MOTA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 752-754). A parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição por preencher todos os requisitos legais, além do acórdão afrontar jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Aduz ainda desproporcionalidade no aumento da pena. Pede, ao final, conhecimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo e redimensionar a pena da recorrente para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 267 dias-multa.