STJ AREsp 2461098
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.138/1990. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE CONDUTA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". 2. O Tribunal a quo reconheceu que as provas obtidas no curso da instrução, que não forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória pela prática crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Assim sendo, a desconstituição do julgado não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente agravo, o recorrente alega que a irresignação está não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, demandando mera revaloração de fatos e provas expressamente abordados pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação criminal. Reitera as alegações anteriormente expendidas, sustentando ser incontroverso que "(i) os crimes tributários praticados pelo agravado ocorreram de dezembro 2017 a fevereiro de 2019; (ii) o réu era o proprietário e gestor da empresa O Ponto do Feijão Distribuidora e Atacadista Eireli; e (iii) o recorrido não requereu a recuperação judicial e não pagou o parcelamento" (e-STJ fl. 450). Alega que tais fatos demonstram o dolo de apropriação do agravado e a prática contumaz do crime em tela. Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.138/1990. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE CONDUTA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". 2. O Tribunal a quo reconheceu que as provas obtidas no curso da instrução, que não forneceram subsídios suficientes para conclusão condenatória pela prática crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Assim sendo, a desconstituição do julgado não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.