Decisão · STJ

STJ Rcl 46213

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. 2. Não há nenhum vício a ser sanado nos presentes aclaratórios, mas tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. À míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GT INVESTMENTS PARTNERS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Em seu arrazoado, a parte embargante aponta obscuridade na fundamentação adotada no decisum, uma vez que foi erroneamente cadastrado como interessado, apesar de sua legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação. Aponta omissão no julgado, que deixou de deixou de analisar o caso à luz do que dispõe o art. 188, inciso III, do RISTJ. Afirma que o acórdão ainda padece de contradição, pois apesar de reconhecer que a decisão impugnada é oriunda de um procedimento cível, conclui que a reclamação tem por objeto o descumprimento de acórdão proferido em ação penal, justificando a sua distribuição à relatoria deste Relator. Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para saneamento dos vícios acima apontados e, concedendo-lhe os necessários efeitos infringentes, seja a decisão embargada reformada para declarar a tempestividade do agravo e, por conseguinte, admitir o seu processamento e julgamento. Intimado, o reclamante, Frederick Domingos da Costa Ferreira, alega que a GT INVESTMENTS PARTNERS parte de premissa manifestamente equivocada, a de que ela seria parte na presente reclamação e de que haveria a obrigatoriedade de intimá-la. Explica que presente ação volta-se contra o Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília - DF, por inobservância expressa do acórdão do acórdão proferido no EAREsp n. 160.677, em que esta Corte determinou de forma expressa, clara e objetiva a certificação imediata do trânsito em julgado da Ação Penal n. 0069529-64.2005.8.07.0001, independentemente de publicação. Refere que a única parte reclamada, no presente processo, é a 20ª Vara Cível de Brasília - DF e não a GT INVESTMENTS PARTNERS, cuja atuação é simplesmente facultativa. Sustenta que ao interpor o agravo regimental em 15 dias úteis, a ora embargante o fez de forma manifestamente intempestiva, pois ignorou a natureza criminal do acórdão reclamado e o lapso de cinco dias corridos para a apresentação do recurso. Argumenta, ainda, que não mais subsiste, no mundo jurídico, a decisão que foi alvo da presente reclamação, tendo ocorrido a perda superveniente do seu objeto. Pugna pelo não conhecimento dos embargos ou pela sua rejeição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. 2. Não há nenhum vício a ser sanado nos presentes aclaratórios, mas tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. À míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. 4. Embargos rejeitados.
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