Decisão · STJ

STJ AREsp 2438330

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL E DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso, com fulcro na Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial (e-STJ fls. 311/312). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 317/328), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a "ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 15/8/2022, DJe 17/8/2022). 5. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões recursais (e-STJ fls. 263/273), o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, tampouco indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TEÓFILO FERREIRA DE ANDRADE, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 311/312). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 317/328), o agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade (e-STJ fl. 321/324) e reitera o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à absolvição, mediante reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Requer, ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL E DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do processo, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos autos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não havendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do juiz natural e da colegialidade. Precedentes. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso, com fulcro na Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial (e-STJ fls. 311/312). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 317/328), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a "ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 15/8/2022, DJe 17/8/2022). 5. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões recursais (e-STJ fls. 263/273), o permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, tampouco indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
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