Decisão · STJ

STJ EAREsp 2471403

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM, ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 4. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a confissão do próprio acusado na fase inquisitorial; (iii) o ofendido apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iv) o proprietário do caminhão, visualizou Alexsander, minutos após o crime, na condução do veículo subtraído, e, ainda, passou a persegui-lo, informando sua localização para policiais militares em tempo real, além de ter confirmado se tratar do mesmo indivíduo que posteriormente viu detido pelos milicianos, (v) o acusado fora preso em flagrante na condução do veículo, momento em que ofereceu aos policiais vantagem indevida consistente em arma de fogo em troca de não efetivarem a sua prisão em flagrante. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER JUNIO PEREIRA DE SOUZA (e-STJ fls. 487/497) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 470/483, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A parte agravante alega: (i) que o Tribunal a quo foi omisso ao não se manifestar acerca da violação do art. 226 do CPP; (ii) a absolvição do acusado, isso porque o decreto condenatório foi baseado exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado sem obedecer as regras do artigo 226 do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM, ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 4. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a confissão do próprio acusado na fase inquisitorial; (iii) o ofendido apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iv) o proprietário do caminhão, visualizou Alexsander, minutos após o crime, na condução do veículo subtraído, e, ainda, passou a persegui-lo, informando sua localização para policiais militares em tempo real, além de ter confirmado se tratar do mesmo indivíduo que posteriormente viu detido pelos milicianos, (v) o acusado fora preso em flagrante na condução do veículo, momento em que ofereceu aos policiais vantagem indevida consistente em arma de fogo em troca de não efetivarem a sua prisão em flagrante. 5. Agravo regimental não provido.
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