Decisão · STJ

STJ HC 875191

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-02-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando os depoimentos de testemunhas e informantes, além do fato de que uma das armas utilizadas na ação criminosa foi apreendida em poder do ora agravante, o que levou a instância antecedente a concluir que a condenação do recorrente procedida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no acervo probatório produzido, devendo ser mantida a decisão atacada, mormente quando no plenário do Tribunal do Júri, o Ministério Público sustentou a acusação e pediu a condenação do apelante, valendo-se das provas existentes nos autos. (e-STJ, fl. 24). 3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO MARCELO JOSÉ FURTADO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004419-89.2015.8.08.0050. Em suas razões, o agravante reitera as alegações previamente expostas na impetração originária, insistindo na fragilidade das provas de autoria. Assevera que nem a Corte estadual nem a decisão ora impugnada detalharam quais seriam os indícios de autoria que apontam para a participação do agravante nos fatos narrados na inicial acusatória. Assim, postula o provimento deste agravo para reformar a decisão impugnada e conceder a ordem, absolvendo o ora agravante ou, subsidiariamente, que seja este feito levado ao Colegiado respectivo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando os depoimentos de testemunhas e informantes, além do fato de que uma das armas utilizadas na ação criminosa foi apreendida em poder do ora agravante, o que levou a instância antecedente a concluir que a condenação do recorrente procedida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no acervo probatório produzido, devendo ser mantida a decisão atacada, mormente quando no plenário do Tribunal do Júri, o Ministério Público sustentou a acusação e pediu a condenação do apelante, valendo-se das provas existentes nos autos. (e-STJ, fl. 24). 3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →