Decisão · STJ

STJ REsp 1882934

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2020-07-09publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PASSE LIVRE NAS PRAÇAS DO PEDÁGIO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL. DECRETO 4.552/2002, ART. 34. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO DER-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou demanda contra a União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. No mais pede a anulação das multas pagas pela não concessão de livre passagem e a devolução do que foi pago a esse título. 2. Não há falar na incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente caso, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, (..) eis que não tem relação com penalidade administrativa imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho". 3. Sobre a controvérsia dos autos, de fato dispõe o art. 34 do Decreto 4.552/2002 que, além das empresas de transporte de qualquer natureza, as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. 4. Ocorre que o acórdão recorrido não merece reparos, pois: (i) o art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu o beneficio do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias de rodovias no território nacional; (ii) a argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão-somente viabilizar o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar a norma eivada de ilegalidade; e (iii) a norma regulamentar extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio. 5. Ademais, não se antevê dificuldades para a Administração Pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal do Trabalho que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. FEITO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE PASSE LIVRE EM PEDÁGIOS DO TERRITÓRIO NACIONAL A AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO E AOS AGENTES DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 34, DEC. FED. Nº 4.552/2002. AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL.- Não se conhece da remessa oficial, à vista do disposto no artigo 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença.- O pleito versa questão relativa à suposta inconstitucionalidade do artigo 34 do Decreto Federal nº 4.552/2002, o qual determina concessão de passe livre em pedágios nas estradas nacionais aos auditores-fiscais do trabalho e agentes de higiene e segurança do trabalho.- A penalidade indicada nos autos de infração juntados ao presente feito foi aplicada em razão da não concessão de passe livre em pedágio a auditor-fiscal do trabalho e tem fundamento nos artigos 630, § 5º, da CLT e 34 do Decreto Federal nº 4.552/2002. Assim, não procede a alegação de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da causa, porquanto o feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, como quer fazer crer a apelante, eis que não tem relação com penalidade administrativa imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho.- No que tange à alegação de nulidade em razão de conexão, a Súmula nº 235 do STJ (a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado) e a jurisprudência já assentaram que, quando um processo já foi julgado, não mais se cogita de conexão. Logo, considerado que o presente feito já foi sentenciado, não cabe mais a perquirição acerca da existência de conexão. Destarte não subsiste a preliminar aduzida.- A tese de que o feito tem identidade de causa de pedir com o mandado de segurança nº 2004.61.08.008246-0 tecnicamente está relacionada ao conceito de litispendência, que também inexiste na espécie, pois conforme consignado pelo juízo a quo, na impetração discute-se a possibilidade de recorrer das sanções administrativas aplicadas sem o recolhimento da multa ou de parte dela e, no presente pleito, a causa de pedir se consubstancia na arguição de inconstitucionalidade da norma referida que impôs a multa, em relação à qual se pretende a repetição de indébito.- O Decreto nº 4.552/2002, que trata do regulamento da inspeção do trabalho, no artigo 34, previu a concessão de passe livre pelas concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito aos auditores-fiscais do trabalho e aos agentes de higiene e segurança, com fundamento no disposto no art. 630, § 5o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. No entanto, o referido dispositivo da CLT que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu o beneficio do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias de rodovias no território nacional. Portanto, é inviável a exigência de passe livre nos pedágios administrados pela autora, ante a ausência de previsão legal. Consequentemente, as multas aplicadas sob esse fundamento ferem o princípio da legalidade. Assim, está configurada a ilegalidade da citada norma.- A alegação de que se trata de decreto autônomo não merece subsistir, porquanto a matéria sobre a qual dispõe não está arrolada no artigo 84, inciso VI, letras a e b da CF. A interpretação dada pela apelante de que versa acerca de organização e funcionamento da administração federal não deve prevalecer, na medida em que a norma interfere na esfera administrativa do Estado-Membro, o que é inadmissível quando ausente supedâneo legal.- A argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão -somente viabilizar o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar a norma eivada de ilegalidade. Assim, está claro que a norma regulamentar extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio.- Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. No recurso especial, a União aponta violação aos arts. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 34 do Decreto 4.552/2002 e 11, parágrafo único, da Lei 10.593/2002, advogando que (i) "a concessão do passe livre só se afigura obrigatória quando o agente da fiscalização estiver no exercício das atribuições do cargo, ou seja, quando se encontrar em diligência trabalhista, munido, pois, de "ordem de serviço", em razão do que necessitaria trafegar por estrada pedagiada" (fl. 591-e); (ii) "se o Auditor-Fiscal do Trabalho, cônscio de seus deveres institucionais, for obstado na fruição da faculdade que lhe outorga o artigo 34, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, deve necessariamente proceder à lavratura do respectivo auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho"; (iii) "a parte Autora tem sistematicamente negado a concessão de passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e demais beneficiários da regra em exame, em razão do que deve ser necessariamente submetido às sanções decorrentes do seu comportamento ilícito"; e (iv) "os precitados artigos indicam, como único requisito para a concessão do passe livre para os Auditores-Fiscais do Trabalho, a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal, e, assim, não cabe ao intérprete restringir o benefício, pois não o fez o legislador" (fls. 593/594-e). Sem contrarrazões. Após a distribuição dos autos nesta Corte, sob a premissa de que a matéria deveria ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, procedeu-se ao rito do art. 1.032 do CPC/2015, com determinação de remessa dos autos à Corte em questão. O recurso extraordinário não foi admitido pelo Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a restituição dos autos a este Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.882.934 - SP (2020/0165600-7) EMENTA ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PASSE LIVRE NAS PRAÇAS DO PEDÁGIO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FISCAL. DECRETO 4.552/2002, ART. 34. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO DER-SP. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ajuizou demanda contra a União com o objetivo de obter declaração de inexistência de obrigação de conferir "passe livre" aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. No mais pede a anulação das multas pagas pela não concessão de livre passagem e a devolução do que foi pago a esse título. 2. Não há falar na incompetência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o presente caso, pois, conforme bem observado no acórdão recorrido, "o feito não se enquadra no disposto no inciso VII do artigo 114 da CF, (..) eis que não tem relação com penalidade administrativa imposta ao empregador pelo órgão de fiscalização de trabalho". 3. Sobre a controvérsia dos autos, de fato dispõe o art. 34 do Decreto 4.552/2002 que, além das empresas de transporte de qualquer natureza, as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal. 4. Ocorre que o acórdão recorrido não merece reparos, pois: (i) o art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho que dá embasamento ao decreto regulamentar não previu o beneficio do passe livre nos pedágios cobrados pelas concessionárias de rodovias no território nacional; (ii) a argumentação de que a concessão de passe livre não visa apenas beneficiar uma determinada categoria profissional, mas tão-somente viabilizar o regular exercício da fiscalização do trabalho, não é hábil a validar a norma eivada de ilegalidade; e (iii) a norma regulamentar extrapolou os limites da lei o que não se admite no direito pátrio. 5. Ademais, não se antevê dificuldades para a Administração Pública firmar convênio com as empresas que exploram rodovias concedidas para que permitam livre passagem aos veículos de serviço destinados à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista; ou então, indenizar o Auditor-Fiscal do Trabalho que eventualmente tenha que usar veículo particular passar por praças de pedágio no exercício de seu cargo, mediante procedimento administrativo de baixa complexidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →