Decisão · STJ

STJ HC 814850

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO. CONSUNÇÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, PASSANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA FIGURAR COMO MAJORANTE NO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PENA REDIMENSIONADA. INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO PATAMAR DE AUMENTO. VÍTIMA GESTANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A OMISSÃO DE SOCORRO MAIS GRAVE. AUMENTO EM MAIOR PATAMAR. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Mantida a conversão do crime autônomo de omissão de socorro em majorante no crime de lesão corporal no trânsito, tal como consta da decisão agravada, impõe-se a alteração da fração da respectiva causa de aumento para 1/2, ante a maior reprovabilidade da omissão de socorro na espécie. 2. Agravo regimental provido para, mantida a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 304 do CTB, redimensionar as penas relativas ao crime do art. 303 do CTB para 9 (nove) meses de detenção, com ajuste proporcional da pena de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantido o regime inicial aberto e a substituição operada na origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, nos termos seguintes (e-STJ fls. 47/52): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO FRANCISCO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação n. 0000674-70.2018.8.27.2733). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo tempo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 304 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em concurso material (e-STJ fls. 20/32). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 13/19), em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E OMISSÃO DE SOCORRO NO TRÂNSITO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA. NÃO APLICABILIDADE AOS CRIMES CULPOSOS. CÚMULA MATERIAL NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante tem entendido que a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, somente se aplica aos crimes dolosos, deforma que não há que se falar em aumento da pena em razão do crime ter sido praticado contra mulher grávida no contexto de lesão corporal culposa no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro. 2. De rigor a aplicação do cúmulo material de penas quando o autor do delito praticou o crime de lesão corporal culposa no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro e ainda deixou de prestar socorro as vítimas, não havendo que se falar em conflito aparente de normas ou absolvição do delito previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para decotar a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal que aumentou a pena em 01 (um) mês de detenção. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pelo crime de omissão de socorro em concurso material com o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor. Argumenta que a omissão de socorro constitui causa de aumento no crime de lesão corporal no trânsito, razão pela qual não comporta apenamento autônomo. Ao final, pede a concessão da ordem para que o crime previsto no art. 304 seja absorvido pelo delito do art. 303, ambos do CTB, majorando-se a pena desse. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 42/45, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÃO DE QUE A OMISSÃO DEVE SER TIPIFICADA COMO MAJORANTE E NÃO COMO TIPO AUTÔNOMO. BIS IDEM. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial. 2. Inviável o exame, diretamente pelo STJ, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância de instância e violação das normas constitucionais definidoras da competência desse Tribunal Superior. Aliás, as questões deduzidas no writ sequer foram apreciadas na sentença, pelo que o seu exame resultaria em dupla supressão de instância. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absorção do crime de omissão de socorro no trânsito pelo delito de lesão corporal na direção de veículo automotor, majorando-se a pena desse. No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para condenar o paciente pela prática dos crimes de lesão corporal na direção de veículo automotor e omissão de socorro no trânsito (e-STJ fls. 25/28): PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR .. As provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar que o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra Weslei Fraga e Adrielma Bezerra. As lesões corporais estão descritas nos laudos de exame de corpo e delito evento 01 dos autos de inquérito policial em apenso. As testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que o denunciado foi o autor, vejamos: A testemunha de acusação Adrielma Bezerra Lopes ao ser inquirida em juízo disse que estava vindo da praça central que estava tirando fotos de gestante, quando na curva da praça Santa Afonso o carro os pegou de cheio. Lembra que o denunciado desceu do carro e foi falar com seu ex-marido. Seu ex-marido pediu para o denunciado lhe ajudar, pois estava gestante, mas o denunciado entrou no carro e foi embora. A pancada foi forte que ficou apagada, se lembra de muitas pessoas ao redor para prestar socorro. Ficou com escoriações no corpo do lado esquerdo. Assim que chegou ao hospital o médico fez uma ultrassom e não escutava mais o coração do neném. No outro dia fez novamente uma ultrassom e foi constatado que teria perdido a criança. Foi para o Guaraí e ficou quatro dias no hospital esperando expelir a criança. Após o ocorrido precisou fazer uso de remédios por causa das escoriações. Precisou tomar duas bolsas de sangue que veio de Araguaia. Depois de um tempo após o ocorrido que voltou a trabalhar. O denunciado deu a quantia de quatro mil setecentos e cinquenta reais para ajudar nas despesas, o dinheiro foi usado para construir uma banda de uma casa, comprar uma bicicleta nova e remédios. A testemunha de acusação Weslei Fraga da Silva ao ser inquirido em juízo disse que foram tirar umas fotos na praça, pois a Adrielma estava gestante e na volta para casa no meio do trajeto quando aconteceu o acidente que o denunciado os atropelou. Pediu para o denunciado prestar socorros para a Adrielma e ele fugiu do local. A polícia militar foi quem os levou para o hospital. O denunciado deu uma quantia de quatro mil setecentos e cinquenta reais para sua mãe, a fim de cobrir as despesas. Teve algumas escoriações no nariz, no braço e as costas. Não demorou muito tempo para voltar a trabalhar. A Adrielma perdeu o bebê. Provada à autoria e materialidade a condenação de impõe. DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, NA OCASIÃO DOACIDENTE, DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA, OU, NÃOPODENDO FAZÊ-LO DIRETAMENTE As testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que o denunciado deixou de prestar imediato socorro às vítimas, vejamos: A testemunha de acusação Adrielma Bezerra Lopes ao ser inquirida em juízo disse que estava vindo da praça central que estava tirando fotos de gestante, quando na curva da praça Santa Afonso o carro os pegou de cheio. Lembra que o denunciado desceu do carro e foi falar com seu ex-marido. Seu ex-marido pediu para o denunciado lhe ajudar, pois estava gestante, mas o denunciado entrou no carro e foi embora. A testemunha de acusação Weslei Fraga da Silva ao ser inquirido em juízo disse que foram tirar umas fotos na praça, pois a Adrielma estava gestante e na volta para casa no meio do trajeto quando aconteceu o acidente que o denunciado os atropelou. Pediu para o denunciado prestar socorros para a Adrielma e ele fugiu do local. A polícia militar foi quem os levou para o hospital. A autoria delitiva está estampada nos autos, corroborada pelo depoimento das testemunhas Weslei e Adrielma, assim a condenação do autor se impõe. O Tribunal a quo, em resposta ao pleito recursal de absorção do crime de omissão de socorro no trânsito pela lesão corporal na direção de veículo automotor, manteve a condenação do paciente pela prática de ambos os delitos, em concurso material, conforme segue (e-STJ fls. 17/18): Em sua impugnação pleiteia pela reforma da sentença para que seja afastado o concurso material para que haja a exasperação da pena e não a soma de todas, aplicando-se os termos do art. 303 em detrimento do art. 304, do Código de Trânsito Brasileiro. .. Quanto ao afastamento do cúmulo material, a mesma sorte não assiste ao recorrente, isso porque como ficou indene de dúvidas que o apelante além de ter praticado o crime de lesão corporal culposa também foi omisso no socorro das vítimas, estando escorreita a sentença que o condena por ambas as condutas, não havendo que se falar em conflito aparente de normas ou absolvição do delito previsto no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. Extrai-se das transcrições supra que o paciente praticou o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor e, ato contínuo, omitiu-se do dever de socorrer as respectivas vítimas. Assim, decorre dos incontroversos fatos reconhecidos na origem que a omissão de socorro se deu na prática do crime de lesão corporal, inexistindo indicação, tanto na sentença quanto no acórdão impugnado, que a conduta de omissão de socorro não foi circunstância acidental do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, de forma a conferir-lhe autonomia. Em consequência, impõe-se a absorção do crime de omissão de socorro no trânsito pelo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, cuja conduta passa a configurar a majorante do art. 303, parágrafo único, c/c 302, parágrafo único, inciso III, ambos do CTB (atual redação no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, ambos do CTB). Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA APREENDIDA NO CONTEXTO DO TRÁFICO. ABSORÇÃO. CRIME MEIO. INCIDÊNCIA DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE. 1. "É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). .. 5. Agravo Regimental provido. Paciente incurso no art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Condenação (re) fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. Substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no HC n. 591.478/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69 DO CP; 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003; E 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO DESCRITO NA DENÚNCIA E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Colhe-se do combatido aresto que a arma e as munições foram encontradas em poder do réu nas mesmas circunstâncias de tempo e local que trazia consigo a droga destinada ao comércio ilícito. .. Assim, demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o porte de arma e a posse de drogas, conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei n. 11.343/2006. 2. Conforme disposto na decisão ora agravada, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012). 3. Tendo o Tribunal a quo reconhecido que, nas mesmas condições de tempo e lugar, foram encontradas em poder do agravado drogas ilícitas, além das armas e de munições, verifica-se a demonstração de que o porte de armas de fogo e de munições se caracterizava como crime-meio para atingir o crime-fim - tráfico de drogas -, sendo imperiosa a manutenção do afastamento do concurso material entre os delitos e o reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.838.397/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Em consequência, passo ao redimensionamento das penas do paciente. Mantida a pena relativa ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor em 6 meses de detenção, conforme premissas utilizadas na origem, reconheço a consunção referida supra e, em consequência, aplico a majorante do art. 303, parágrafo único, c/c 302, parágrafo único, inciso III, ambos do CTB (atual art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso III, ambos do CTB). Em consequência, aumento a pena privativa de liberdade desse delito em 1/3, razão pela qual a torno definitiva em 8 meses de detenção, com ajuste proporcional da pena de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente quanto ao crime do art. 304 do CTB e redimensionar as penas relativas ao crime do art. 303 do CTB para 8 (oito) meses de detenção, com ajuste proporcional da pena de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantido o regime inicial aberto e a substituição operada na origem. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 57/61), o agravante concorda com a consunção reconhecida, mas impugna o patamar de aumento na aplicação da majorante da omissão de socorro, por oportunidade do redimensionamento da pena, posto que não foi considerado o fato de a vítima ser mulher grávida. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 1/2 em razão da majorante da omissão de socorro. Intimada a defesa a apresentar contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (e-STJ fl. 75). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E OMISSÃO DE SOCORRO. CONSUNÇÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO, PASSANDO TAL CIRCUNSTÂNCIA FIGURAR COMO MAJORANTE NO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PENA REDIMENSIONADA. INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO AO PATAMAR DE AUMENTO. VÍTIMA GESTANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A OMISSÃO DE SOCORRO MAIS GRAVE. AUMENTO EM MAIOR PATAMAR. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Mantida a conversão do crime autônomo de omissão de socorro em majorante no crime de lesão corporal no trânsito, tal como consta da decisão agravada, impõe-se a alteração da fração da respectiva causa de aumento para 1/2, ante a maior reprovabilidade da omissão de socorro na espécie. 2. Agravo regimental provido para, mantida a absolvição do paciente quanto ao crime do art. 304 do CTB, redimensionar as penas relativas ao crime do art. 303 do CTB para 9 (nove) meses de detenção, com ajuste proporcional da pena de suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantido o regime inicial aberto e a substituição operada na origem.
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