STJ AREsp 2468767
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. 2. Na espécie, as questões atinentes à ausência de laudo definitivo das substâncias apreendidas, ao afastamento da valoração negativa da vetorial culpabilidade, à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foram anteriormente apreciadas por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 513.454/PE. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ULISSES NOVAES FERRAZ, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 589/590). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 595/614), o agravante alega que os óbices apontados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial foram especificamente impugnados nas razões do agravo, notadamente os entraves das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, sendo, assim, inaplicável o verbete da Súmula n. 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial. Petição acostada pela defesa às e-STJ fls. 643/664 noticia a prolação de decisão desta Corte Superior nos autos do HC n. 513.454/PE e pugna pela reanálise do julgamento em sede de recurso especial, com vistas ao reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. 2. Na espécie, as questões atinentes à ausência de laudo definitivo das substâncias apreendidas, ao afastamento da valoração negativa da vetorial culpabilidade, à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena foram anteriormente apreciadas por este Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 513.454/PE. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso. 3. Agravo regimental prejudicado.