Decisão · STJ

STJ AREsp 2467832

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No tocante à violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXIX, e 109, inciso V, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-s e de embargos de declaração opostos por DANIELLE ALZIRA DIAS PRUDENTE (e-STJ fls. 890/893) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 883): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE USO RESTRITO. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem, ao analisar a questão acerca da competência da Justiça Federal, concluiu: (i) pela transnacionalidade da conduta e (ii) pela preclusão, uma vez que tal ponto já foi objeto de 02 (duas) decisões anteriores à sentença, sendo uma proferida no Evento 36 dos autos do Inquérito Policial e outra no Evento 41 dos autos da ação penal, e não foi objeto de recurso (e-STJ fls. 681/682). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ausência da transnacionalidade, nada falando acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 2. A Corte de origem, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da acusada pelo delito de tráfico internacional de armas de uso restrito - artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/03. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo TRF da 4ª Região, para concluir pela absolvição, por ausência de internacionalidade da ação, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e pelo afastamento da causa de aumento do artigo 19 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as armas e munições apreendidas com a recorrente não seriam de uso restrito, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Requer a parte embargante o prequestionamento dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXIX, e 109, inciso V, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No tocante à violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXXIX, e 109, inciso V, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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