STJ AREsp 2401668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRA VO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal no qual julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela imp ronúncia ou pela retirada de circunstâncias qualificadoras demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR JOSE DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 585/590). Alega a parte recorrente que a pretensão recursal não busca o reexame dos fatos e provas dos autos, apenas "se são idôneos os fundamentos apresentados pela Corte local, dado o repertório dos autos com que dialoga sua decisão, para pronunciar o recorrente com base unicamente em elementos provenientes da fase extrajudicial, bem como se subsistentes as qualificadoras, quando há elementos suficientes nos autos a apontarem sua patente inocorrência" (e-STJ fl. 602). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma (e-STJ fls. 598/605). Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 613/618 , pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRA VO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal no qual julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela imp ronúncia ou pela retirada de circunstâncias qualificadoras demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.