STJ EREsp 2052565
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória. 3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja: em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. 6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119). 8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por GUMERCINDO BARPP contra decisão, assim ementada (fl. 218): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 942, § 3, II, DO CPC/2015. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante alega inaplicável a Súmula 83/STJ, ao argumento de falta de semelhança com o caso dos autos, para sustentar a necessidade da regra do art. 942, II, do CPC/2015. Alegando a tese de prescrição intercorrente, uma vez que o mero despacho ordinatório, desprovido de conteúdo instrutório ou decisório, não configura causa interruptiva do prazo prescricional, sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a matéria fática se encontra exposta no acórdão recorrido, não demandando o reexame do acervo fático-probatório, sendo possível a revaloração jurídica do fato. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, DE FORMA NÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DO COLEGIADO AMPLIADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A técnica prevista no art. 942 do CPC/2015, denominada técnica de ampliação de colegiado, aplica-se às hipóteses de julgamento não unânime de recurso de apelação, de ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença) e de agravo de instrumento (quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito), e é de observância automática e obrigatória. 3. Na espécie, confere-se que a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento, primeiramente, deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por unanimidade. Todavia, opostos embargos de declaração, o órgão julgador, por maioria, acabou acolhendo o recurso integrativo, com efeitos infringentes, modificando o acórdão principal quanto ao mérito (prescrição intercorrente), mantendo, como resultado, inalterada a decisão da primeira instância, ou seja: em julgamento não unânime, o agravo de instrumento não foi provido, não havendo reforma da decisão então agravada, para fins de aplicação da técnica do art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. 4. A respeito do tema, relativo à aplicabilidade do art. 942, §3º, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina, tem compreendido que: "Segundo lições doutrinárias, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (REsp n. 1.841.584/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 5. Assim, como no caso destes autos, "em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.786.158/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020. 6. Quanto à questão da interrupção ou não do curso da prescrição, assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1998: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 7. No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de prescrição intercorrente, consignando que o processo administrativo fiscal não ficou paralisado por mais de três anos, uma vez que o "despacho proferido pelo Superintendente foi condição para o encaminhamento do processo para instrução e julgamento na primeira instância, interrompendo a prescrição" (fl. 119). 8. "A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/2/2022). 9. Agravo interno não provido.