Decisão · STJ

STJ HC 869705

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca, liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36), além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de propriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio (e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo que além de fazer a função de intermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE) novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do fechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores, sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia (e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33). 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GUILHERME ALEXANDRE DOS SANTOS MELIN agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que a autoria e materialidade delitiva em relação ao réu GUILHERME ALEXANDRE DOS SANTOS MELIN não restaram demonstradas na persecução penal, pois mostram-se, no caso concreto, vagas e inespecíficas, sem amparo em outras evidências colhidas nos autos, inexistindo provas seguras de que o réu, realmente, estivesse comercializando entorpecentes, preparando-os para a venda ou realizando qualquer ato próprio do crime de tráfico (ambas às e-STJ, fl. 208) Assevera também que o que há nos autos, contudo, é um indício, uma presunção, ainda que ambas possam ser confundidas, de que o réu teria sido sujeito do presente fato típico (e-STJ, fl. 9). Desse modo, defende que não há qualquer conduta que possibilite concluir, ou formar um juízo condenatório de que GUILHERME ALEXANDRE DOS SANTOS MELIN é traficante ou associado para esse fim (e-STJ, fl. 218). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido por ambos os crimes a ele imputados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca, liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36), além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de propriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio (e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo que além de fazer a função de intermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE) novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do fechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores, sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia (e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33). 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental não provido.
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