STJ EREsp 2092643
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No presente caso, observa-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, ao considerar a suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos requisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração, bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO AUGUSTO DORNBUSCH NUNES (e-STJ fls. 1245/1248) contra acórdão proferido por esta Corte Superior, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1230): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, com base no do caderno instrutório, deferiu a alienação antecipada de bem diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva de crimes graves perpetrados pelo recorrente, da ausência de demonstração pela defesa da origem lícita dos veículos e do risco de deterioração dos bens, bem como justifica o fato da denúncia não ter sido apresentada. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos requisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração, bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material na ementa, ao considerar a suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Aduz a ilegalidade da alienação antecipada, uma vez que não houve comprovação da deterioração, depreciação ou desvalorização do veículo sequestrado, bem como, inexiste o cumprimento dos requisitos objetivos para manutenção da medida assecuratória de sequestro, o que, por si só, já seria suficiente para impedir a alienação antecipada, em razão da não comprovação da origem ilícita do veículo, o qual foi adquirido antes da prática dos supostos delitos que ainda estão sendo investigados, bem como pelo fato da investigação perdurar por quase 3 anos, sem perspectiva de ser concluída, violando a proporcionalidade e as características da contemporaneidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ERRO MATERIAL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No presente caso, observa-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, ao considerar a suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas. 3. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ausência dos requisitos legais da medida e para afastar o risco de deterioração, bem como do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.