Decisão · STJ

STJ AREsp 2474492

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 959/960). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 965/974), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GENÉSIO ALVES DA CRUZ, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 959/960). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 965/974), o agravante alega, em síntese, (i) que "o recurso especial interposto foi claro quanto aos dispositivos de lei federal não observados .. " (e-STJ fl. 971); que "os argumentos já expostos não requerem o acesso às provas produzidas nos autos de origem ou uma reanálise pormenorizada da instrução processual, porquanto combatem o texto da própria decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a justificativa exposta pela Quinta Câmara Criminal" (e-STJ fl. 971); (iii) que as divergências jurisprudenciais foram devidamente comprovadas (e-STJ fl. 973). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses atinentes (i) à nulidade do julgamento, em decorrência da parcialidade gerada pelas ameaças de morte dirigidas ao acusados na presença dos jurados; (ii) à violação do contraditório e da ampla defesa em razão da descrição apenas parcial das interceptações telefônicas; (iii) à manifesta contrariedade entre o veredicto proferido pelos jurados e as provas dos autos, quanto à autoria delitiva e ao reconhecimento do meio cruel, do motivo fútil e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Requer, ao final, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 959/960). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 965/974), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas e a reiterar o mérito do recurso especial. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
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