STJ HC 878818
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal (AgRg no HC n. 807.970/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). 2. Na hipótese, não se verifica teratologia ou evidente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar contido na revisão criminal capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, motivo pelo qual deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 3. Ademais, ressalta-se que o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR SANTOS GALINDO contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar contido na Revisão Criminal n. 2340513-97.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 25/47). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49): Tráfico de drogas - Pleito de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal - Descabimento - Conjunto probatório a demonstrar que as drogas tinham finalidade mercantil - Dosimetria - Pena-base fixada nomínimo legal - Reincidência reconhecida - Privilégio bem afastado por conta da recidiva, mormente específica, que obsta a concessão do benefício - Regime fechado que se mantém - Impossibilidade, pelas mesmas razões, de substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos. Recurso improvido. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo do pleito revisional e, no mérito, o reconhecimento de nulidade do feito por violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, devido à falta de fundada suspeita para realização da abordagem que levou à prisão do acusado. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 15/12/2023, o Desembargador Relator, Dr. ALEXANDRE ALMEIDA, indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 64/65). Contra esse decisum, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, insistindo, em síntese, na tese de ausência de justa causa e fundada suspeita para a abordagem do paciente, além de violação do art. 244 do Código de Processo Penal, pois baseada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo paciente, que sequer estava próximo a uma biqueira ou pairavam denúncias contra si. Requereu, liminarmente, a suspensão da Execução Penal n. 0010078-70.2021.8.26.0502 até julgamento final do writ. No mérito, "a concessão da ordem de ofício para que seja reconhecida a ausência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 10). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 19/12/2023, indeferi liminarmente o mandamus, ante a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (e-STJ fls. 68/70). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 88). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 74/80), a defesa, em suma, insiste na tese de ilicitude das provas em razão da nulidade da busca pessoal promovida em face do agravante, alegando ser caso de superação da Súmula n. 691/STF. Ao final, requer "seja realizada análise pelo Eminente Ministro Relator, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a r. decisão agravada conforme seus termos, requer seja o apelo encaminhado a análise da Douta Turma Julgadora para apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o que lhe é de direito" (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691/STF. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal (AgRg no HC n. 807.970/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023). 2. Na hipótese, não se verifica teratologia ou evidente ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar contido na revisão criminal capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, motivo pelo qual deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 3. Ademais, ressalta-se que o ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.