STJ AREsp 2130860
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 636.399/SC (fl. 1.061). Trata-se de agravo regimental interposto por Adao Eli Miguel Vieira Junior contra a decisão, às fls. 1.040/1.041, proferida pela Presidência desta Corte Superior, com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ, de seguinte teor: .. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nos 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de ADAO ELI MIGUEL VIEIRA JUNIOR, a parte recorrente foi intimada do v. acórdão recorrido em 24/12/2021, sendo o recurso especial somente interposto em 03/02/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre observar que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/08/2020.) Além disso, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. .. Contesta o agravante, em suma, os fundamentos lançados pela decisão agravada para considerar o recurso especial intempestivo. Entende que não há qualquer intempestividade no Recurso Especial apresentado, destacando neste particular que no tópico "1." da petição apresentada no evento 65, restou demonstrada a tempestividade do Recurso, inclusive mencionando as datas respectivas, e que, das informações constantes do sistema E-PROC, pode-se visualizar que o protocolo do Recurso Especial manejado foi anterior ao prazo fatal estabelecido no sistema, especialmente por que a abertura no sistema E-PROC se deu durante o recesso forense, estando evidenciado que o Recurso Especial foi apresentado antes do prazo fatal (07/02/2022), posto que protocolizados em 03/02/2022 (fl. 1.050). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado (fl. 1.053). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.063/1.065 e 1.145/1.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.