STJ HC 848761
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por conta da temporada de verão em curso. 3. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011, deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão da minha lavra, às fls . 134/138, que concedeu a ordem no julgamento do writ, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Eis a síntese do julgado (fl. 134): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Sustenta o Parquet Federal que o entendimento adotado na decisão agravada não merece subsistir. Isso porque, acerca da legalidade da prisão, verifico que se trata de decreto constritivo devidamente fundamentado exarado pela autoridade judiciária competente, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a custódia cautelar atende ao regramento legal pertinente (art. 312 do Código de Processo Penal), não restando configurado o suposto constrangimento ilegal (fl. 146). Defende que constam dos autos elementos que denotam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente e da possibilidade de reiteração delitiva, notadamente em razão do flagrado ter sido detido (..) logo após desferir golpes com uma garrafa de vidro na parte lateral da cabeça da vítima A.B., acabando por acertar com estilhaços de vidro o pescoço da vítima L.B.P., ambas, por fim, socorridas e encaminhadas ao hospital local (fl. 51 e-STJ) - (fl. 147). Conclui, afirmando que, considerando que não se vislumbra flagrante ilegalidade no decreto prisional ante a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser restabelecida a decisão constritiva determinada pela instância ordinária (fl. 148). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, para que o presente recurso seja provido no sentido de denegar a ordem (fl. 148). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por conta da temporada de verão em curso. 3. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011, deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido.