STJ HC 876842
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em verdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às hipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a ação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no acórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos indícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial, que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos materiais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCOS RAMIREZ contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração apresentado no bojo do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 5057329-36.2023.8.24.0000. Em suas razões, a defesa aduz que a tese defensiva relacionada à suposta nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso em domicílio não foi debatida na origem, evidenciando o constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional. Insiste na tese de que o ingresso de policiais no interior da residência do agravante se deu em afronta às garantias constitucionais de inviolabilidade domiciliar e de proteção da vida privada e da intimidade. Diante dessas alegações, requer a reconsideração da decisão impugnada para conceder a ordem, determinando que o Tribunal a quo aprecie as teses defensivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A Corte catarinense, ao apreciar o pedido revisional, concluiu por sua improcedência, tendo em vista que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em verdade, a pretensão veiculada pela defesa melhor se amolda às hipóteses de apelação criminal, objetivo para o qual não se presta a ação revisional, nos termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, houve a demonstração de fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio em questão, sem o respectivo mandado judicial. Acrescentem-se as circunstâncias mencionadas no acórdão de apelação são suficientes para dar aos agentes públicos indícios, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à ocorrência de crime permanente no interior da residência, o que retira qualquer possibilidade de declaração de ilicitude da ação policial, que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de elementos materiais indicativos do comércio espúrio de entorpecentes. 4. Agravo regimental não provido.