Decisão · STJ

STJ HC 823185

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/2 EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE 3 VETORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. DELITO PRATICADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, NÃO SENDO POSSÍVEL PRECISAR EXATAMENTE O NÚMERO DE EVENTOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que corresponde à utilização da costumeira fração de acréscimo de 1/6 por vetor negativado, o que demonstra a razoabilidade no patamar adotado. 3. A extrema fragilidade da vítima - um bebê com me nos de 2 meses de idade - constitui fundamento idôneo para a utilização da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. A impossibilidade de quantificação da prática delitiva durante o período em que o bebê esteve em poder dos pais, e a existência de laudo que atestou que as lesões foram praticadas em épocas distintas, autoriza a aplicação de fração superior à mínima, em razão da continuidade delitiva, em caso como o dos autos, em que o delito foi praticado por longo período de tempo e não foi possível precisar exatamente o número de eventos criminosos. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 151/156) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 139/145), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JOÃO CARLOS LOYOLA VIEIRA e ANA CAROLINA DE SOUZA FELIX. Narram os autos que o paciente/agravante JOÃO CARLOS foi condenado por incurso nos artigos 1º, inciso II e §3º, da Lei n. 9.455/1997, e 71, caput, à pena de 15 anos de reclusão, no regime fechado. Já ANA CAROLINA foi condenada pela prática dos crimes tipificados nos artigos 1º, §2º, da Lei n. 9.455/1997, e 71, caput, do CP, às penas de 5 anos e 6 meses de detenção, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 109/120). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir as penas dos condenados, respectivamente, para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão; e 3 anos e 4 meses de detenção. Foram mantidos os regimes fixados na sentença (e-STJ fls. 11/48). No writ, apontou a defesa constrangimento ilegal aos pacientes em razão das penas fixadas. Alegou que as penas-base dos pacientes foram fixadas de maneira desproporcional, uma vez que majoradas na fração de metade em razão da negativação apenas do vetor circunstâncias do crime. Aduziu ser descabida a aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei n. 9455/97, pois o fato de a vítima ser criança já está ínsito no tipo derivado, sendo a puerilidade a própria causa de aumento, razão por que, salvante a idade da vítima (condição ordinária), nenhuma condição extraordinária foi trazida no acórdão, no caso em apreço, que justifique o aumento máximo, já que a previsão legal é de 1/6 a 1/3, sendo o aumento excessivo fruto mais da antipatia que este tipo de imputação acarreta do que, propriamente, pelo fato em si (e-STJ fl. 8). Insurgiu-se, por fim, contra o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, sob o argumento de que o acórdão fundamentou a fração de aumento da pena destacando somente o número causas na quantificação, ventilando, bem de leve, aspectos aparentemente do caso, mas que, no fundo, são generalidades que ocorrem em qualquer evento parecido, significando que, substancialmente, não houve motivação específica (e-STJ fl. 9). Ao final, pediu a concessão da ordem para que sejam as penas reduzidas, na forma da fundamentação supra. As informações foram dispensadas (e-STJ fl. 123), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 129/134), em parecer cuja ementa segue transcrita: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TORTURA. PLEITO POR REVISÃO DA DOSIMETRIAPENAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIAELEITA E CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PENA-BASE, CÁLCULO NA SEGUNDAFASE E RAZÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EMRESPEITO À JURISDIÇAO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA) O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 139/145). Neste agravo regimental, a defesa reitera a fundamentação do mandamus, destacando, no que se refere à continuidade delitiva, a referência a 12 dias, a contrário do decidido, não significam 12 condutas, mas tão somente o tempo de duração da ação continuada e, consequentemente, o único parâmetro para aferir a fração adequada, dentro das balizas estabelecidas no art. 71, do Código Penal (e-STJ fls. 152). Quanto à pena-base, aduz que olvidou a decisão de considerar, também, a primariedade, ausência de antecedentes em desfavor dos Agravante, e os outros vetores favoráveis de modo a refletir na calibragem da pena-base; afinal, os oito vetores do art. 59, do Código Penal devem ser sopesados na quantificação da basilar (e-STJ fls. 153/154). Em relação à causa de aumento prevista no art. 1º, par. 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, argumenta que a jurisprudência da Corte admite a aplicação de fração de aumento acima do mínimo, "desde que fundamentada na gravidade concreta do delito", sendo inaplicável no caso em julgamento onde a fundamentação do aumento da pena se cingiu à tenra idade da vítima (e-STJ fls. 155). Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida nos termos anteriormente expostos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/2 EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE 3 VETORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. DELITO PRATICADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, NÃO SENDO POSSÍVEL PRECISAR EXATAMENTE O NÚMERO DE EVENTOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2. A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que corresponde à utilização da costumeira fração de acréscimo de 1/6 por vetor negativado, o que demonstra a razoabilidade no patamar adotado. 3. A extrema fragilidade da vítima - um bebê com me nos de 2 meses de idade - constitui fundamento idôneo para a utilização da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. A impossibilidade de quantificação da prática delitiva durante o período em que o bebê esteve em poder dos pais, e a existência de laudo que atestou que as lesões foram praticadas em épocas distintas, autoriza a aplicação de fração superior à mínima, em razão da continuidade delitiva, em caso como o dos autos, em que o delito foi praticado por longo período de tempo e não foi possível precisar exatamente o número de eventos criminosos. 5 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →