STJ REsp 2112688
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juízo processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão a cerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, que se encontra fundamentado na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante reitera as razões deduzidas no recurso especial, no sentido de que, "considerando que a prisão cautelar teve início em 12/02/2023 e a sentença condenatória que o Ministério Publica busca a reforma foi prolatada em 20/04/2023, tem-se que o tempo de prisão cautelar justifica a detração penal e deve interferir na definição do regime inicial" (e-STJ fl. 205). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para conhecer do agravo e prover o recurso especial. Apresentada impugnação (e-STJ, fls. 217/234). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juízo processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal. 2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão a cerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, que se encontra fundamentado na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.