STJ HC 874818
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM A REALIZAÇÃO DE TESTE DE RORSCHACH. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente e ainda pendente de julgamento, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GIL GREGO RUGAI contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia fosse determinado o exame de seu pedido de progressão ao regime aberto, sem a necessidade de complementação do exame criminológico já realizado com a realização de teste pelo método Rorschach. Não conheci do habeas corpus, por entender que não padece de ilegalidade o acórdão de Tribunal de Justiça que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. Recomendei, entretanto, que o Juízo de Execução imprimisse celeridade no processamento do agravo em execução (n. 0004873-35.2023.8.26.0520) interposto pela defesa em 23/10/2023 e que ainda se encontrava em processamento no 1º grau de jurisdição. No presente agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado concomitantemente com agravo em execução que impugna idêntico ato coator, ao argumento de que o próprio precedente da Terceira Seção desta Corte no Habeas Corpus n. 482.549/SP prevê a possibilidade de conhecimento do writ, em tais situações, quando a impetração tiver por objetivo "a tutela direta da liberdade de locomoção". Afirma que a liberdade do ora agravante vem sendo indevidamente cerceada, por ter sido postergado o exame de seu pedido de progressão ao regime aberto em decorrência da determinação de realização de Teste de Rorschach, determinação essa que, no entender da defesa, se ancorou em fundamentos inidôneos (a gravidade em abstrata do fato, a longa pena a cumprir, o fato Paciente negar a autoria do delito, bem como ter sido diagnosticado com transtorno de personalidade obsessivo compulsivo). Relembra que a decisão proferida em primeiro grau e mantida até o presente momento está em desacordo com o entendimento açodado por esta Corte Cidadã, tanto que concedeu o pedido de liminar e posteriormente a ordem do Habeas Corpus n.º 838.528, de minha Relatoria, cujo objeto é bastante semelhante ao da presente impetração. Pondera que "obstaculizar a apreciação do constrangimento ilegal considerando a interposição anterior do recurso legalmente previsto, impõe demasiado ônus ao paciente, consubstanciado no fato de que não fazê-lo poderia ser, então, mais benéfico" (e-STJ fl. 932). No mais, repisa argumentos de mérito já postos na impetração no sentido de que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime almejada, tanto mais que ele não ostenta nenhuma falta disciplinar ao longo da execução e já foi realizado o exame criminológico determinado pelo Juízo de Execução com parecer favorável da Comissão Técnica de Avaliação, composta por assistente social, psicólogo e psiquiatra, e ainda repleto de menções honrosas ao comportamento de Gil. Reafirma, ainda, que, desde que o ora agravante foi promovido ao regime semiaberto, já usufruiu de oito saídas temporárias sem cometer qualquer que conduta que o desabonasse e vem frequentando de forma regular e presencial, o 2.º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo pela Faculdade Anhanguera de Taubaté, o que demonstraria seu esforço e comprometimento com o processo de ressocialização. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "a fim de seja reconhecida a ausência de fundamentos concretos que sejam determinantes para a realização do Teste de Rorschach, sobretudo porque não há qualquer recomendação nesse sentido pela Equipe Técnica que realizou o Exame Criminológico" (e-STJ fl. 947). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM A REALIZAÇÃO DE TESTE DE RORSCHACH. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO POR VEICULAR IDÊNTICO TEMA POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução pendente de julgamento do Tribunal de origem e cujo conhecimento demanda a análise de matéria fático-probatória. A Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Hipótese em que, ademais, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto pelo recorrente e ainda pendente de julgamento, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, seja imprimida celeridade no julgamento do agravo em execução defensivo pelo Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.