Decisão · STJ

STJ HC 850010

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-02-26
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação no sentido de que a diligência se embasou apenas em denúncias anônimas não foi analisada na sentença, nem no acórdão de apelação criminal, o que impede o exame da alegação por esta Corte Superior, em virtude da supressão de instância. - Ainda que assim não fosse, consta dos autos documento de autorização para ingresso dos castrenses no imóvel e tanto o Magistrado de origem quanto a Corte local concluíram que o paciente, de fato, franqueou o acesso à residência, não se podendo falar, portanto, em irregularidades na realização da diligência. - Ademais, verifica-se que a busca domiciliar não se embasou em meras denúncias anônimas, mas em denúncias anônimas especificadas, além de "diligências de investigação no local mencionado nas denúncias, confirmando a presença de atividades típicas do tráfico de drogas", fatos que forneceriam a justa causa para o ingresso no apartamento, ainda que sem mandado judicial ou permissão do paciente. 2. As instâncias ordinárias indicaram, com base em elementos concretos dos autos, a estabilidade e permanência da associação, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta imputada. Importante ressaltar, ainda, que consta do acórdão, embasado em testemunho policial, que as denúncias sobre o tráfico perduraram ao longo de meses, sendo realizadas por pessoas diferentes. Dessa forma, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE NUNES TEIXEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 646-647): Apelação Criminal Sentença condenatória pelo art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal. Recurso de Paulo Henrique buscando a absolvição por ambos os delitos pelos quais foi condenado, em razão da insuficiência probatória. Pleitos subsidiários de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes por aquele previsto no art. 28, da Lei de Drogas, ou aplicação do "redutor" de pena. Recurso de Matheus buscando a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes por aquele previsto no art. 28, da Lei de Drogas, bem como a absolvição pelo delito de associação ao tráfico, em razão da insuficiência probatória. Tráfico de drogas Materialidade e autoria comprovadas Apreensão de 02 porções de crack (peso aproximado de 3,580 gramas), e 08 porções de maconha, (peso aproximado de 25,730 gramas) Réus que negaram a prática criminosa em ambas as fases da persecução penal Versões que restaram isoladas nos autos Depoimentos seguros dos Policiais Civis que realizaram a prisão em flagrante Prisão em local conhecido como ponto de comércio espúrio Denúncias anônimas Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório. Delito de associação para o tráfico Bem demonstrado pela prova colhida. Agentes organizados para a prática do delito de tráfico Delitos de tráfico e de associação ao tráfico bem delineados, pelas circunstâncias fáticas Condenação de rigor. Dosimetria Paulo Henrique Penas-bases fixadas no mínimo legal Na segunda etapa, foi reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, contudo, sem repercussão nas reprimendas impostas (Súmula 231, do C. STJ) Na derradeira etapa, ausentes causas modificativas. Dosimetria Matheus Penas-bases fixadas no mínimo legal Na segunda etapa, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, que é específica Na derradeira etapa, ausentes causas modificativas. Não cabimento de redutor de pena, por falta de amparo legal. Regime prisional inicial fechado mantido, eis que justificado. Não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de amparo legal. Recursos Defensivos improvidos. Oportunamente, expedição de mandados de prisão em desfavor dos acusados. No mandamus, a defesa apontou, em um primeiro momento, a ilicitude da busca domiciliar, porquanto realizada com fundamento em mera denúncia anônima, devendo ser consideradas nulas as provas advindas da diligência, com a consequente absolvição do paciente. Aduziu, ainda, que não ficou comprovada a associação para o tráfico de drogas. Pugnou, assim, pela a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, pela absolvição do crime de associação para o tráfico, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e consequente abrandamento do regime. Contudo, o writ não foi conhecido. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que "não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de busca domiciliar. Assim como não houve nenhuma diligência posterior apta a corroborar a denúncia anônima", o que revela, a seu ver, a ilicitude da diligência. No mais, reitera que não ficou demonstrado o dolo de associação para o tráfico, pugnando pela aplicação da causa de diminuição da pena e pelo abrandamento do regime de cumprimento. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação no sentido de que a diligência se embasou apenas em denúncias anônimas não foi analisada na sentença, nem no acórdão de apelação criminal, o que impede o exame da alegação por esta Corte Superior, em virtude da supressão de instância. - Ainda que assim não fosse, consta dos autos documento de autorização para ingresso dos castrenses no imóvel e tanto o Magistrado de origem quanto a Corte local concluíram que o paciente, de fato, franqueou o acesso à residência, não se podendo falar, portanto, em irregularidades na realização da diligência. - Ademais, verifica-se que a busca domiciliar não se embasou em meras denúncias anônimas, mas em denúncias anônimas especificadas, além de "diligências de investigação no local mencionado nas denúncias, confirmando a presença de atividades típicas do tráfico de drogas", fatos que forneceriam a justa causa para o ingresso no apartamento, ainda que sem mandado judicial ou permissão do paciente. 2. As instâncias ordinárias indicaram, com base em elementos concretos dos autos, a estabilidade e permanência da associação, não havendo se falar, portanto, em atipicidade da conduta imputada. Importante ressaltar, ainda, que consta do acórdão, embasado em testemunho policial, que as denúncias sobre o tráfico perduraram ao longo de meses, sendo realizadas por pessoas diferentes. Dessa forma, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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