Decisão · STJ

STJ HC 876134

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações. (HC n. 650.443/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021) 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE FRANCO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 56/62). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustenta a defesa a ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento, sendo que além do termo assinado a operação deve ser registrada por áudio e vídeo. Aponta que o paciente preencheu todos os requisitos para a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Assevera, ainda, que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas não deveria incidir na espécie. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio, com a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia seja afastada a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e reconhecida o tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido por este Relator, momento em que foi afastado o apontado constrangimento ilegal No presente regimental, a defesa renova os argumentos apresentados na impetração. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, não é necessária a demonstração da efetiva mercancia nos locais especificados legalmente. Basta que o crime de tráfico de drogas tenha sido perpetrado nas suas imediações. (HC n. 650.443/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 28/5/2021) 2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, exatamente como ocorrido na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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