Decisão · STJ

STJ RHC 190912

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-02-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). 3. Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor". 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do ANPP, prevista no §4º do art. 28-A do CPP, após a leitura das condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. 5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO GOMES DA ROCHA contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no HC n. 1.0000.23.258692-5/000. Consta dos autos que o recorrente (ora agavante) foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97, pois foi autuado e preso após ter sido constatado a presença de 0,38 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou seja, 0,05 acima do alcance imposto pela Lei para a configuração do delito. Na ocasião, pagou fiança de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e foi posto em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, ao argumento de que os termos oferecidos no ANPP pelo Ministério Público são desproporcionais à gravidade dos fatos e a condição financeira do réu. Aduziu que o juízo competente não examinou a proporcionalidade da proposta de ANPP e remeteu os autos ao Ministério Público que, de forma discricionária, ofereceu denúncia em face do paciente. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156): HABEAS CORPUS - CRIMES DE TRÂNSITO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA -NÃO CABIMENTO - ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Cabe ao Ministério Público, em observância ao art. 28-A do Código de Processo Penal, se entender pertinente, o oferecimento do Acordo de não persecução penal. - O acusado não tem direito subjetivo ao oferecimento do acordo. - Somente é possível remeter os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, conforme preceitua o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, fato não presenciado no caso em comento. No recurso ordinário, a defesa alegou que: a) o paciente está sofrendo coação ilegal, pois "ao contrário do mencionado, não recusou a proposta em audiência, mas tão somente solicitou o exame da proporcionalidade dos termos pelo magistrado" (e-STJ fl. 180); b) "o Recorrente é pessoa pobre, aposentado, idoso, que recebe 1 salário mínimo de aposentadoria, que não possui vastas posses nem saldo bancário farto, e ainda, que a proposta do Ministério Público, além de impor obrigação financeira aquém (sic) da capacidade econômica do Recorrente, exigiu que este abrisse mão da fiança paga, bem como impôs a condição de suspensão da CNH pelo período de 3 (três) meses, o que nitidamente, contraria o intuito do acordo, que estaria fazendo as vezes de ferramenta que anteciparia a pena do denunciado" (e-STJ fl. 182); e c) "não houve recusa da proposta, mas tão pura e simplesmente, o protesto pela análise da proporcionalidade das condições impostas pelo Ministério Público, o que restou inclusive consignado na ata de audiência" (e-STJ fl. 182). Diante disso, postulou liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do recurso, e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da audiência de oferta de acordo de não persecução penal e igualmente declarados nulos os atos posteriores, bem como para que seja determinada a remessa dos autos para a Procuradoria Geral de Justiça, para fins de deliberações pertinentes quanto a proposta de ANPP, em interpretação extensiva ao art. 28-A, §14º do CPC. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 1º/12/2023, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 192/196). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 200). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 201/205), a defesa reitera o argumento de que a proposta de ANPP oferecida pelo Parquet (pagamento de mais de 2 salários mínimos e suspensão de CNH por 3 meses) era absurdamente desproporcional a realidade financeira comprovada do réu, e ainda, impunha antecipação de pena, pois a suspensão de CNH é pena do art. 306 do CTB, o que usurpa o real intuito do acordo de não persecução penal. Ao final, requer (e-STJ fl. 205): a) Seja retratada a decisão que indeferiu liminarmente o Recurso em Habeas Corpus interposto por Osvaldo Gomes da Rocha. b) Não sendo a hipótese de juízo de retratação, pugna pela submissão do presente Agravo Regimental para julgamento do órgão colegiado pertinente, nos termos do art. 258 do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BENEFÍCIO OFERECIDO DE FORMA DESPROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 28-A, § 5º, DO CPP. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉIRO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 2. Nesse viés, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). 3. Somado a isso, conforme dispõe o art. 28-A, §5º do CPP: "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor". 4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o Parquet modificou de forma benéfica ao acusado os termos inicialmente elencados no ANPP. Entretanto, em audiência para formalização do ANPP, prevista no §4º do art. 28-A do CPP, após a leitura das condições, o paciente, na presença do seu defensor, não aceitou a proposta, de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via. 5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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