Decisão · STJ

STJ AREsp 2287100

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) 2. É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada. 3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis. 4. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 164-177) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ. Colhe-se dos autos que o Órgão Ministerial interpôs recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento ao recurso do executado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 52-53, grifei): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, APÓS UNIFICAÇÃO DAS PENAS, FIXOU PERCENTUAL ÚNICO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE FRAÇÕES DIFERENCIADAS A DEPENDER DA ESPÉCIE DE CADA CRIME (HEDIONDO OU COMUM) NOS CÁLCULOS PARA FINS DE ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME COMO FATO INCONTROVERSO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA. CONTUDO, PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE DEVE SER ACOLHIDA TÃO SOMENTE DE FORMA PARCIAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS DA FORMA REQUERIDA PELO APENADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEP COM A REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR AO PACOTE ANTICRIME DENTRO DE UMA MESMA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE DEVE REANALISAR A SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS ESPÉCIES DOS CRIMES (COMUM OU EQUIPARADO A HEDIONDO) E EMPREGANDO FRAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA UM CONFORME SUAS PARTICULARIDADES, E, NESSE CENÁRIO, APÓS DEVIDO EXAME, APLICAR A LEI QUE FOR, EM SUA INTEGRALIDADE, MAIS FAVORÁVEL AO APENADO (A LEP COM A REDAÇÃO ANTERIOR OU POSTERIOR ÀS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME), SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DAS DUAS NORMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 85-94), o recorrente apontou violação aos arts. 111, caput e parágrafo único, e 112, V, ambos da Lei de Execuções Penais. Pugna para que a reprimenda seja considera de forma unitária, de modo que a progressão de regime deve obedecer ao critério de progressão do crime hediondo, isto é, 40% da pena resultante após o somatório advindo de todas as condenações. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 98-107), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1058-110), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 117-121). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 145-147). Por decisão de e-STJ fls. 150-155 conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo regimental, afirma o recorrente que não cabe a aplicação de frações diferenciadas após a unificação da pena e que, uma vez adquirida a condição de reincidente, ela passa a reger toda a execução penal (e-STJ fl. 166), insistindo na necessidade de provimento de seu recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO. CRIMES DE NATUREZA COMUM E HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 501/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1084. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DE NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis" (Súmula 501, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) 2. É certo que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve ser respeitado, mas em conjugação, portanto, com a súmula ora citada. 3. Realmente, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que é cabível a aplicação retroativa da lei nova, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei mais antiga, sendo vedada a combinação de leis. 4. O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Assim, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime - aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. (AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). 5. De suma importância destacarmos, também, o Tema Repetitivo 1084: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. 6. Agravo regimental não provido.
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