STJ AREsp 2478822
PROCESSUALPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE DO ACUSADO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No presente caso, o Tribunal a quo, ao manter a pena-base do envolvido acima do mínimo legal, para o crime de tráfico, em 12 anos de reclusão, utilizou a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (79,2kg de cocaína). Ocorre que apesar da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente, tal aumento mostrou-se desproporcional, devendo a reprimenda inicial ser fixada em 9 anos de reclusão. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base do agravante para o delito de tráfico. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON HENRIQUE PEIXOTO (e-STJ fls. 667/671) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 661/662, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante aduz, de forma genérica, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Instado a se man ifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base do tráfico de drogas para 8 anos de reclusão, e aplicar a causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" na fração mínima (1/6) (e-STJ fls. 687/694). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE DO ACUSADO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No presente caso, o Tribunal a quo, ao manter a pena-base do envolvido acima do mínimo legal, para o crime de tráfico, em 12 anos de reclusão, utilizou a elevada quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (79,2kg de cocaína). Ocorre que apesar da elevada quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente, tal aumento mostrou-se desproporcional, devendo a reprimenda inicial ser fixada em 9 anos de reclusão. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base do agravante para o delito de tráfico.