Decisão · STJ

STJ EAREsp 2439859

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 2/9/2021). 4. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 5. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 6. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório (sequer produzido) de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 7. Com efeito, há muito a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido de que a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 8. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 9 . Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECIO ANTONIO BOMBONATTO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da Súmula 182/STJ . Colhe-se dos autos que, inconformado com a rejeição da denúncia oferecida, O Ministério Público do Paraná interpôs Recurso em Sentido Estrito, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso, recebendo a peça acusatória em relação ao ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2946): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DANO AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA - ART. 38-1, CAPUT, C/C ART. 2, 3 E 15, II, "A", "O", E "R", TODOS DA LEI N.9605/1998, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO DE DECRETO DA INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO 1.º FATO -- PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS SUFICIENTE PARA VIABILIZAR A IMPUTAÇÃO PRESERVADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DEDEFESA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - AFASTAMENTO DO DECRETO DE INÉPCIA PARCIAL PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIAEM RELAÇÃO AO FATO 1 MANTENDO-SE A INÉPCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Interpostos/Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 3181-3184). A defesa, então, apresentou recurso especial (e-STJ fls. 3203-3215), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustenta a inépcia da denúncia. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 3225-3230), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 3253-3256), tendo sido interposto o presente agravo. Pela decisão de e-STJ fls. 3996-3997, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da Súmula 182/STF. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 4002-4005), afirma que houve a impugnação efetiva dos fundamentos que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pela não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 4058) É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 2/9/2021). 4. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 5. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 6. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório (sequer produzido) de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 7. Com efeito, há muito a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido de que a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 8. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 9 . Agravo não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →