Decisão · STJ

STJ AREsp 2466546

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico (ut, AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, D Je de 29/6/2023. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 285/288, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial considernado o entendimento desta Corte no sentido de que o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023). A defesa se insurge contra essa decisão alegando que "o exame criminológico é apenas um dos instrumentos para orientação do magistrado acerca do preenchimento do requisito subjetivo, mas não determinante para tal fim, tampouco com efeito vinculativo, devendo esta análise ser realizada de forma conjunta aos demais instrumentos, como o atestado de comportamento carcerário." (e-STJ fl. 295) Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico (ut, AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, D Je de 29/6/2023. 2. Agravo regimental não provido.
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