STJ REsp 2114026
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No presente caso, como o acusado não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da atenuante. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON MATHEUS DE LIMA ALVES (e-STJ fls. 428/438) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 416/421 , que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento parcial ao seu recurso especial, para afastar uma das condenações utilizadas como maus antecedentes e a dupla reincidência, redimensionando a pena do acusado para 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega: (i) a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06; (ii) que o patamar de exasperação da pena-base seja 1/6; (iii) o afastamento da reincidência; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. No presente caso, como o acusado não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, que as substâncias entorpecentes apreendidas seriam para consumo próprio -, não há que se falar na aplicação da atenuante. 3. Agravo regimental não provido.