STJ HC 886557
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HABEAS CORPUS N. 809.195/MG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pleitos defensivos já haviam sido veiculados no feito conexo, qual seja, no HC n. 809.195/MG, ocasião em que, ao examinar o pleito de aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como de abrandamento o regime inicial de cumprimento de pena, o habeas corpus não foi conhecido ao entendimento, em síntese, de que a pretensão formulada encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. Precedentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SOARES DE MENEZES contra decisão monocrática em que, liminarmente, não conheci o writ (e-STJ fls. 104/107). Em suas razões (e-STJ fls. 112/117), a defesa do agravante reitera as teses da inicial do habeas corpus, requerendo seja provido o agravo regimental para que seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HABEAS CORPUS N. 809.195/MG. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, os pleitos defensivos já haviam sido veiculados no feito conexo, qual seja, no HC n. 809.195/MG, ocasião em que, ao examinar o pleito de aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como de abrandamento o regime inicial de cumprimento de pena, o habeas corpus não foi conhecido ao entendimento, em síntese, de que a pretensão formulada encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 2. De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. Precedentes.