Decisão · STJ

STJ HC 879506

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, § 4º, INCISO I, POR TRÊS VEZES, E ART. 155, § 4º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inafastável, na hipótese, a incidência da continuidade delitiva, porque a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, de forma que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório (HC n. 535.812/DF, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO TOBIAS contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, por infração aos arts. 155, § 4º, inciso I, por três vezes, e 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de 116 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido apenas para adequar a pena para 44 dias-multa. Daí, o writ em que se insurge a impetrante, em suma, contra a dosimetria da pena, sustentando a possibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de furto, ao argumento de que todos os elementos do art. 71 do Código Penal estão preenchidos, uma vez que os crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de modo, tempo e local: a) furto qualificado; b) modus operandi consistente em subtrair coisa alheia móvel, sem o emprego de violência ou grave ameaça c) lapso temporal menor de 30 dias (Fato 1 ocorrido em 17/10/2022, Fato 2 em 22/10/2022, Fato 3 em 29/10/2022 e Fato 4 ocorrido em 6/11/2022); d) os fatos ocorreram em locais próximos (bairros vizinhos da cidade de Brusque/SC) (e-STJ fl. 8). Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de furto, com a consequente redução da pena aplicada. Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados na exordial, enfatizando que, no caso, estavam configurados tanto os requisitos objetivos, quanto a unidade de desígnios. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, POR TRÊS VEZES, E FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, § 4º, INCISO I, POR TRÊS VEZES, E ART. 155, § 4º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inafastável, na hipótese, a incidência da continuidade delitiva, porque a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, de forma que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório (HC n. 535.812/DF, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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