STJ AREsp 2476837
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1745/1746). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1751/1758), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a "ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 15/8/2022, DJe 17/8/2022). 4. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1680/1688), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por NILSON FERREIRA DE MELLO, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1745/1746). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1751/1757), a parte agravante alega, em síntese, que "a jurisprudência do STJ vai muito além da mera citação de leis, pois envolve uma análise aprofundada das questões legais e sua aplicação prática" (e-STJ fl. 1753). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial no tocante à tese atinente ao restabelecimento da data-base fixada pelo Juízo da Execução, para fins de concessão de futuros benefícios. Requer, ao final, seja o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1745/1746). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1751/1758), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a "ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 15/8/2022, DJe 17/8/2022). 4. Na espécie, o recorrente, de fato, não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1680/1688), de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação aos quais teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido.