STJ HC 878657
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso do processo, em especial as precisas denúncias anônimas sobre a pessoa do paciente e sobre o imóvel onde ele se encontrava, somadas à fuga do paciente para dentro do imóvel ao avistar a polícia, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais. 5. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado que a elevada quantidade de drogas encontradas na residência do paciente e sua forma de acondicionamento, além das demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coaduna à mera posse para consumo. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO FERNANDES DIAS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500200-20.2020.8.26.0587. Consta dos autos que, em 23/3/2021, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião/SP condenou o paciente (ora agravante) à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 781 (setecentos e oitenta e um) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, no regime prisional inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; bem como o absolveu da imputação prevista no artigo 304 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, condenou o corréu REGINALDO DA CRUZ como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime prisional inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, de valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução, e 2) limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do Código Penal (e-STJ fls. 12/35). Irresignados, o paciente e o corréu apelaram, bem como o Ministério Público. Conforme relatado pela Corte local, "Analisadas em conjunto, as razões recursais dos réus alegam, em preliminar, que as provas teriam sido obtidas mediante invasão de domicílio. Em adição, argumentam pela inépcia da denúncia. No mérito, buscam a absolvição por falta de provas ressaltando a negativa oferecida, afirmando que houve abuso por parte dos agentes da lei e apontando imprestabilidade e insuficiência da fala policial. Alternativamente, pedem a desclassificação do tráfico para a figura do uso próprio. De outro lado, recorre o representante do parquet pedindo a condenação de Eduardo também pelo delito de uso de documento falso, bem como a exasperação da pena e alteração do regime impostos a Reginaldo pelo delito de tráfico" (e-STJ fls. 38/39). Em sessão de julgamento realizada no dia 29/8/2022, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, afastou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos defensivos e deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente também como incurso no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 15 diárias de multa, no mínimo legal, e recalcular a pena de Reginaldo da Cruz para, enquadrando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, condená-lo ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 583 diárias de multa, no mínimo legal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 37): Apelação criminal - Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso da Defesa - Preliminares - Nulidade da prova obtida mediante invasão de domicílio e inépcia da denúncia - Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição - Descabimento - Negativa de autoria que não convence - Imprestabilidade da fala policial que não se justifica - Autoria e materialidade bem desenhadas - Desclassificação para o delito de porte para uso próprio - Descabimento - Recursos desprovidos. Recurso ministerial - Condenação de um dos réus também pelo delito de uso de documento falso - Possibilidade - Reconhecimento dos maus antecedentes e afastamento da redutora de pena concedida ao corréu no delito de tráfico, além da eleição do regime fechado para desconto da corporal - Cabimento - Recurso Provido. Contra esse acórdão, o paciente e o corréu opuseram embargos de declaração, sustentando que o acórdão "é omisso, contraditório e obscuro, uma vez que não apresentou a devida fundamentação para justificar as alterações do julgado de primeiro grau, em especial, no que toca à dosimetria e eleição do regime de pena" (e-STJ fl. 65). No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2022, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, rejeitou os aclaratórios, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição ou obscuridade inexistentes - Pretensão de reexame de matéria já decidida - Descabimento Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos declaratórios rejeitados. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou as teses de nulidade do feito em razão da invasão domiciliar promovida pelos policiais militares e de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas. Ao final, requereu seja concedida a ordem para "ABSOLVER o Paciente da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas, bem como o crime de uso de documento falso, ante a ilicitude das provas. Em caso de entendimento diverso, requer-se a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, nos termos postos" (e-STJ fl. 11). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 19/12/2023, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 1.423/1.435). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.439). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.441/1.446), a defesa, inicialmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático do mandamus, violando o princípio da colegialidade, ao argumento de que o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa da agravante consubstanciada no exercício do seu direito à sustentação oral. No mérito, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, em especial a ilicitude das provas obtidas por meio de violação domiciliar, com a consequente absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, conforme foi dito pela Corte local, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, as quais foram justificadas no curso do processo, em especial as precisas denúncias anônimas sobre a pessoa do paciente e sobre o imóvel onde ele se encontrava, somadas à fuga do paciente para dentro do imóvel ao avistar a polícia, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais. 5. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, tendo a Corte local destacado que a elevada quantidade de drogas encontradas na residência do paciente e sua forma de acondicionamento, além das demais circunstâncias em que ocorreu o flagrante, não se coaduna à mera posse para consumo. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.