Decisão · STJ

STJ AREsp 2432911

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-02-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 7/12/2023 (quinta-feira) e considerado publicado em 11/12/2023 (segunda-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 2215. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 12/12/2023 (terça-feira) e terminou em 13//12/2023 (quarta-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 18/12/2023, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIONE DE LIMA SILVA, HERIKY CRISTIANO RODRIGUES, RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA e NICOLAS BATISTA DA SILVA (e-STJ fls. 2219/2224) contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2210): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. É o relatório que basta. Decido. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 7/12/2023 (quinta-feira) e considerado publicado em 11/12/2023 (segunda-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 2215. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 12/12/2023 (terça-feira) e terminou em 13//12/2023 (quarta-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 18/12/2023, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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