STJ HC 880823
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO RODRIGUES REIS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se, ao caso, o enunciado sumular 691/STF. Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial (IPL n. 589/2017 SR/PF/SP Operação "Harpócrates" autos n. 0008818-65.2017.403.6000) para apurar a suposta prática de descaminho e de organização criminosa pelo ora paciente, que por meio de sua empresa R3 IMPORTS comercializava equipamentos eletrônicos importados, em tese, irregularmente. Na ocasião, foram cumpridas ordens judiciais de busca e apreensão nos endereços ligados ao investigado, que foi, então, denunciado como incurso no art. 334 do Código Penal. Posteriormente, sobrevieram novas informações acerca dos negócios de ROGERIO RODRIGUES REIS, o que implicou na realização de novos levantamentos policiais, nos quais teriam sido apurados que o investigado não só teria prosseguido com a comercialização de produtos irregulares, mas expandido seu negócio, constituindo a empresa R3 IMPORTS CELULARES E ELETRONICOS EIRELI (CNPJ n. 29.592041/0001-04) com uma unidade no Shopping Campo Grande/MS e uma filial no município de Chapadão do Sul/MS. Com base nos fatos investigados no IPL n. 2020.0029494-SR/PF/MS (autos n. 5000978-11.2020.403.6000), a Polícia Federal encaminhou representação pela prisão preventiva do investigado, ora paciente. Após a manifestação favorável do MPF, o Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS acolheu a representação policial para decretar a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. O Mandado de Prisão foi cumprido em 26/5/2021. Na audiência de custódia realizada em 27/5/2021, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, oportunidade em que houve a fixação das seguintes medidas cautelares:"a) recolhimento de fiança no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) proibição de ausentar-se da Comarca de Campo Grande (residência); c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga tendo o investigado residência e trabalhos fixos (deverá ser informado pelo indiciado); e d) monitoração eletrônica" (fls. 253-255). Em 10/3/2023 sobreveio decisão de revogação do monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares outrora impostas (fls. 251-252). No writ impetrado no Tribunal de origem, sustentou a defesa que "a) acautelatórias subjacentes estariam eivadas de nulidades devido à utilização de provas ilícitas; b) que a denúncia é inepta; c) que o inquérito policial teria sido instaurado com base em denúncia anônima e sem a realização de investigação preliminar; d) inobservância dos temas n. 184 e 990 do c. STF de repercussão geral (que trata da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, sendo imprescindível o sigilo das informações e o controle); e, e) violação ao princípio do promotor natural (alegando que a denúncia jurisdicional deveria ter sido oferecida pela Procuradoria de Campo Grande/MS, que teria participado de todas as fases da investigação e não pelo procurador que a subscreveu que estava lotado em Coxim/MS e não teria participado da investigação)." Pleiteia-se, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas, da ordem de indisponibilidade dos bens e ainda o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito do presente . No mérito, a concessão da writ ordem para declarar a nulidade do inquérito policial, do relatório de investigação e a imprestabilidade das provas derivadas dos referidos procedimentos, com o trancamento da ação penal." (e-STJ fls. 18) Indeferido o pedido liminar na Corte de origem (e-STJ fls. 18/25), a defesa, no writ apresentado nesta Corte Superior, renovou os argumentos apresentados na origem. Diante do enunciado sumular 691/STF, a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 261/265). No regimental, sustenta a defesa que, no presente caso, deve ser superado o enunciado sumular 691/STF, diante das flagrantes ilegalidades: "(1. Fundamentação genérica da decisão de indeferimento liminar do HC; 2a. Instauração de inquérito policial sem investigação preliminar; 3a. Inobservância dos temas n. 184 e 99o/repercussão geral; 4a. Violação ao princípio do promotor natural)" (e-STJ fl. 270). Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental a fim de conceder a liminar pleiteada e a ordem ao seu final. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.