STJ AREsp 2461041
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 2. No caso, destacou-se a "complexidade das investigações e a dificuldade de obtenção da prova da existência da associação criminosa por outro método", sendo a quebra de sigilo telemático precedida de diligências investigativas e justificadamente autorizada pela autoridade judicial. 3. Desse modo, estando devidamente fundamentada a necessidade da medida, constitui "ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 4. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021; AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que "não se expôs juridicamente os fundamentos legais que autorizavam a medida e muito menos apresentou os elementos circunstanciais concretos a partir dos quais era possível verificar a existência empírica da imprescindibilidade da realização do ato investigatório violador da garantia constitucional ao sigilo das comunicações pessoais de usuário de aparelhos de comunicação telemática ou via internet" (e-STJ fl. 1495). Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão ou submeter a controvérsia a julgamento pela Quinta Turma desta Corte. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 2. No caso, destacou-se a "complexidade das investigações e a dificuldade de obtenção da prova da existência da associação criminosa por outro método", sendo a quebra de sigilo telemático precedida de diligências investigativas e justificadamente autorizada pela autoridade judicial. 3. Desse modo, estando devidamente fundamentada a necessidade da medida, constitui "ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 4. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: HC n. 585.748/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021; AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 29/4/2021. 5. Agravo regimental desprovido.