Decisão · STJ

STJ RHC 193025

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL. PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Configurado, em princípio, o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, o qual não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há se falar em ilegalidade. 3. Na hipótese, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos crimes formais contra a ordem tributária. 4. Não obstante a alegação de que a acusação lançada sobre o acusado é a de cometimento de crime eminentemente material, numa tentativa de afastar sua responsabilidade criminal, competirá ao Magistrado de primeiro grau, após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal, a conclusão a respeito da natureza e existência, ou não, dos crimes narrados, tendo em vista que não há como antecipadamente, sem o exercício do contraditório, deduzir que as condutas perpetradas pelo réu dizem respeito a mero ilícito administrativo-fiscal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIL BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí que denegou a ordem postulada no HC n. 0762652-34.2023.8.18.0000. Consta dos autos que o recorrente (ora agravante) foi denunciado como incurso no art. 1º, incisos III e V, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fls. 28/104). Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus (HC n. 756683-72.2022.8.18.0000), cuja ordem foi parcialmente concedida para determinar o trancamento da ação penal n. 0001008-08.2020.8.18.0172 apenas quanto ao delito previsto no art. 1º, III, da Lei n. 8.137/1990, devendo o processo originário seguir seu trâmite regular quanto aos demais crimes. Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que os fatos não se subsomem ao tipo penal descrito no inciso V, do art. 1º, da Lei n. 8.137/1990, motivo pelo qual a ação penal deveria ter sido trancada na íntegra. Contudo, neguei provimento ao recurso. Interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. 2. CRIME FORMAL COMO MERO CRIME MEIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos crimes formais contra a ordem tributária. 2. No que concerne à alegação de que, "embora formal, a conduta-meio do inciso V, nos casos em que a conduta imputada vai além da mera irregularidade no fornecimento de NF ou documento equivalente, para fins e sonegação, há de se exigir o esgotamento do respectivo processo administrativo", tem-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 178.794/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Após, a defesa impetrou novo habeas corpus perante a Corte local (HC n. 0762652-34.2023.8.18.000), insistindo no pedido de trancamento da ação penal n. 0001008-08.2020.8.18.0172, sob o argumento de que: "Não há subsunção lógico-formal dos fatos articulados na inicial ao tipo penal do art. 1º, inc. V, da Lei 8.137/90, sendo caso trancamento da ação penal, em face da incidência da SV 24". Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/12/2023, a Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.733): EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus para trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando (1) manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado, (2) inexistir de prova da materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa), (3) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório e a ampla defesa, (4) o proponente da ação penal não for parte legítima ou, finalmente, (5) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP). 2. A Súmula Vinculante nº 24 dispõe que: "SV 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". No caso em epígrafe, trata-se do delito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90, e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime supracitado ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Desta forma, por ser crime formal, o crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 não está incluído na exigência da referida Súmula Vinculante, razão pela qual não resta afetado o regular processamento da ação penal. 3. Ordem denegada. No recurso ordinário constitucional, a defesa, mais uma vez, insistiu no pedido de trancamento da ação penal, também no que diz respeito ao inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, argumentando que a acusação lançada sobre o acusado é a de cometimento de crime eminentemente material, de modo que não há cogitar sua responsabilidade por eventuais "fraudes" cometidas pelos sócios, administradores ou gerentes das empresas para as quais prestava serviços, na condição de Contador. Pugnou, liminarmente, pelo sobrestamento da ação penal e, no mérito, pelo seu trancamento. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 5/2/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 1.797/1.805). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.809). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.810/1.817), a defesa insiste no trancamento da ação penal, sob o argumento de que, a despeito de ter o órgão ministerial enquadrado a conduta do paciente no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990, constata-se que, no fundo, imputara-lhe a prática de crime material contra a ordem tributária, o que atrai a incidência do verbete 24 da Súmula Vinculante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL. PREMATURO ESTÁGIO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Configurado, em princípio, o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, o qual não se insere nas hipóteses da Súmula Vinculante n. 24/STF, não há se falar em ilegalidade. 3. Na hipótese, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos crimes formais contra a ordem tributária. 4. Não obstante a alegação de que a acusação lançada sobre o acusado é a de cometimento de crime eminentemente material, numa tentativa de afastar sua responsabilidade criminal, competirá ao Magistrado de primeiro grau, após a análise exauriente do material cognitivo apresentado durante a instrução criminal, a conclusão a respeito da natureza e existência, ou não, dos crimes narrados, tendo em vista que não há como antecipadamente, sem o exercício do contraditório, deduzir que as condutas perpetradas pelo réu dizem respeito a mero ilícito administrativo-fiscal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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