Decisão · STJ

STJ HC 797438

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-01-19publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou de comparecer à audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020). 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada para a prática de apenas um ato processual enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP. 3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021). 4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu. 5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental interposto por Roberto Fonseca Arcanjo contra a decisão de fls. 101/104, mediante a qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Eis a ementa elaborada para o decisum: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 73/TJMG E BIS IN IDEM EM CASO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO NO PONTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Neste recurso, a defesa reafirma a nulidade absoluta decorrente de imposição de penalidade - multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, sem observância do princípio do devido processo legal, pois não foram assegurados ao paciente o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que o advogado, ora paciente, como representante do réu, na ação penal originária, deixou de atuar em apenas um ato, inclusive o RÉU foi ABSOLVIDO, portanto não há que se falar que o causídico praticou abandono processual, não houve prejuízo à parte patrocinada (fl. 112). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pela Sexta Turma desta Corte, reformando a decisão agravada para reconhecer a nulidade da multa aplicada em desfavor do paciente, nos autos da ação penal n. 0001131-51.2020.8.13.0396 (fl. 120). Contrarrazões, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, às fls. 140/143, requerendo o desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal, às fls. 145/148, manifesta-se pelo não conhecimento do agravo. A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, às fls. 151/155 (Pet n. 00023422/2024), apresentou petição informando que em 12 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei Federal n. 14.752/2023, que alterou a redação do art. 265 do Código de Processo Penal, afastando a multa por abandono de causa. Aduz a possibilidade de retroatividade da referida lei, ainda que seja considerada norma de natureza administrativa ou processual, pleiteando a revogação da multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ADVOGADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PETIÇÃO N. 00023422/2024. PUBLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI N. 14.752/2023. EXTINÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. A despeito de ter sido previamente intimidado, o paciente deixou de comparecer à audiência designada pelo Juízo de primeiro grau e não apresentou justificativa para sua desídia. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 62.189/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/3/2020). 2. A teor da jurisprudência desta Corte, a desídia injustificada para a prática de apenas um ato processual enseja a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal - CPP. 3. A superveniente absolvição do cliente (réu) não afasta a aplicação da referida multa, pois a sanção está ligada à atuação do profissional do defensor na condução do processo, independente do mérito da ação penal (AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS n. 66.353/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 9/8/2021). 4. A jurisprudência desta Corte Julgadora tem-se mostrado uníssona acerca natureza processual da sanção pecuniária decorrente do abandono de causa, de modo que a novel Lei n. 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023 - afastando a sanção pecuniária em comento -, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum - não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu. 5. Agravo regimental improvido. Petição n. 00023422/2024 indeferida.
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