Decisão · STJ

STJ RHC 184142

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que a matéria não poderia ter sido examinada em habeas corpus e que se ignorou a complexidade dos acontecimentos, afirmando que era necessário o "aprofundamento das investigações, justamente para a identificação precisa da fraude" . Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação, uma vez que o próprio embargante confirma a ausência de mínima delimitação da suposta fraude, o que, por consequência, torna a conduta atípica e revela o constrangimento ilegal imputado ao paciente, conforme devidamente consignado no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS contra acórdão, da minha relatoria, que deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso em habeas corpus, determinando o trancamento do inquérito policial, sem prejuízo de renovação das investigações, acaso efetivamente identificada eventual fraude. O embargante aduz, em síntese, que há omissão no voto embargado, porquanto não se observou os limites do habeas corpus nem se levou em consideração "impossibilidade de se distinguir a falta de justa causa ou a atipicidade pela mera leitura da portaria de instauração do inquérito, ignorando a complexidade dos acontecimentos e a necessidade de aprofundamento das investigações, justamente para a identificação precisa da fraude que delimita objetivamente a infração penal". Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que a matéria não poderia ter sido examinada em habeas corpus e que se ignorou a complexidade dos acontecimentos, afirmando que era necessário o "aprofundamento das investigações, justamente para a identificação precisa da fraude" . Dessa forma, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação, uma vez que o próprio embargante confirma a ausência de mínima delimitação da suposta fraude, o que, por consequência, torna a conduta atípica e revela o constrangimento ilegal imputado ao paciente, conforme devidamente consignado no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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