STJ HC 878673
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme consta dos autos, o agravante seria o responsável por, durante a noite e com emprego de chave falsa, furtar um carro e, ao avistar a polícia, tentar escapar pela mata. Ademais, ressalta-se que ele foi condenado em outros 5 processos pelo crime de furto, inclusive com outros processos em andamento, além de investigado em razão de supostas subtrações de outros automóveis em 7 e 28 de junho de 2023, muitos deles utilizando o mesmo modus operandi. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JARDIM MOTA contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 303/308). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante em 4/7/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, III, do Código Penal (e-STJ fls. 25/72). Realizada a audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao agravante, mediante a imposição de medidas cautelares (e-STJ fls. 73/75). Contra a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do agravante. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Sustenta que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído para a vítima. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme consta dos autos, o agravante seria o responsável por, durante a noite e com emprego de chave falsa, furtar um carro e, ao avistar a polícia, tentar escapar pela mata. Ademais, ressalta-se que ele foi condenado em outros 5 processos pelo crime de furto, inclusive com outros processos em andamento, além de investigado em razão de supostas subtrações de outros automóveis em 7 e 28 de junho de 2023, muitos deles utilizando o mesmo modus operandi. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental desprovido.