Decisão · STJ

STJ HC 878673

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-16publicado em 2024-02-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme consta dos autos, o agravante seria o responsável por, durante a noite e com emprego de chave falsa, furtar um carro e, ao avistar a polícia, tentar escapar pela mata. Ademais, ressalta-se que ele foi condenado em outros 5 processos pelo crime de furto, inclusive com outros processos em andamento, além de investigado em razão de supostas subtrações de outros automóveis em 7 e 28 de junho de 2023, muitos deles utilizando o mesmo modus operandi. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO JARDIM MOTA contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 303/308). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante em 4/7/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, III, do Código Penal (e-STJ fls. 25/72). Realizada a audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao agravante, mediante a imposição de medidas cautelares (e-STJ fls. 73/75). Contra a referida decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão preventiva do agravante. Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. Sustenta que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído para a vítima. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme consta dos autos, o agravante seria o responsável por, durante a noite e com emprego de chave falsa, furtar um carro e, ao avistar a polícia, tentar escapar pela mata. Ademais, ressalta-se que ele foi condenado em outros 5 processos pelo crime de furto, inclusive com outros processos em andamento, além de investigado em razão de supostas subtrações de outros automóveis em 7 e 28 de junho de 2023, muitos deles utilizando o mesmo modus operandi. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). 4. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. Agravo regimental desprovido.
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