STJ AREsp 2474409
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que o depoimento da testemunha ocular, colhido durante a instrução processual, atribuindo ao agravante a autoria delitiva, foi inteiramente corroborado pelos depoimentos das testemunhas indiretas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISSON SOUZA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1469/1472). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1478/1487), a parte agravante alega, em síntese, que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de premissas e fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri e determinação de que o ora agravante seja submetido a novo julgamento, sob o argumento de que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos, na medida em que, afastados os depoimentos das testemunhas indiretas (de "ouvir dizer"), não subsiste nenhum elemento de prova, colhido na fase judicial, que comprove a autoria delitiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, destacando que o depoimento da testemunha ocular, colhido durante a instrução processual, atribuindo ao agravante a autoria delitiva, foi inteiramente corroborado pelos depoimentos das testemunhas indiretas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.